Migalhas de Peso

Caso Estrella

Temos acompanhado com bastante atenção o caso ESTRELA que vem "sacudindo" a cidade de Lençóis Paulista e toda a região de Bauru, interior de São Paulo. Osvaldo Estrella e sua esposa, Constância Madalena Pereira Estrella, obtinham recursos financeiros da população de Lençóis Paulista, Bauru e região ao argumento de que todos que “investissem” no negócio [ninguém soube explicar até o momento qual era o negócio exercido pelo casal] obteriam um retorno financeiro de 7% – sete por cento – ao mês. O negócio rendeu fruto por longos anos, até que foi descoberto pela polícia federal, que levou o caso ao crivo do Poder Judiciário.

26/9/2006

 
Caso Estrella


Fábio Luiz Delgado*


Temos acompanhado com bastante atenção o caso ESTRELA que vem "sacudindo" a cidade de Lençóis Paulista e toda a região de Bauru, interior de São Paulo.

 

Osvaldo Estrella e sua esposa, Constância Madalena Pereira Estrella, obtinham recursos financeiros da população de Lençóis Paulista, Bauru e região ao argumento de que todos que “investissem” no negócio [ninguém soube explicar até o momento qual era o negócio exercido pelo casal – nem mesmo a imprensa local] obteriam um retorno financeiro de 7% – sete por cento – ao mês. O negócio rendeu fruto por longos anos, até que foi descoberto pela polícia federal, que levou o caso ao crivo do Poder Judiciário.

 

Somente <_st13a_personname productid="em Lençóis Paulista" w:st="on">em Lençóis Paulista [município localizado a 320 Km da capital paulista com população de aproximados 70.000 – setenta mil – habitantes], foram detectados 4.500  [quatro mil e quinhentos] investidores, ou seja, 6,5% da população já possuía investimentos no famigerado “banco ESTRELLA”. Agora, o Poder Judiciário já interveio, bloqueando todo o patrimônio pessoal do casal, ou seja, cerca de 12 milhões de reais. Porém, suspeita-se que o casal movimentava recursos na ordem de 600 milhões de reais.

 

De fato, naquela região, todos têm ciência que o Poder Judiciário já decretou a insolvência civil de Oswaldo Estrella e sua esposa, Constância Madalena Pereira Estrella.

 

O que nos surpreendeu foi o minguado número de credores que tiveram a coragem de habilitar seus créditos nos autos do processo que tramita na 2ª Vara Cível do fórum da comarca de Lençóis Paulista [apenas 100 até o último dia 19 de setembro de 2006], conforme matéria publicada pela mídia local [onde nós mesmos fomos entrevistados pela imprensa local para esclarecermos pontos tributários que até então estavam nebulosos para toda a sociedade local].

 

Isso se deu porque, estranhamente, o nobre colega e Delegado da Receita Federal de Bauru/SP, dias atrás, havia concedido entrevista esclarecendo que “os credores que eventualmente habilitassem seus créditos nos autos do processo poderiam sofrer multa de 75 a 150% se constatada a omissão de receitas pela Secretaria da Receita Federal, além de ser aplicada a alíquota de 27,5% de IR sobre o crédito eventualmente habilitado”. 1

 

Em que pese o zelo e a presteza das informações prestadas pelo digno Delegado da Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP, temos que a legislação tributária dispõe diversamente do que foi informado pelo digno Delegado.

 

Como estamos acompanhando o caso de perto, reputamos que não só a habilitação do crédito deverá ser feita [o derradeiro dia se deu em 25/9/2006 p.p.], porém outras medidas devem ser tomadas COM A MÁXIMA URGÊNCIA, pois o problema vai muito além da mera habilitação, tendo conseqüência tributária, penais e civis para quem, doravante, se quedar inerte.

 

Desta forma, informamos a toda a comunidade jurídica que lêem nossos escritos que:

a) o simples fato de o credor habilitar seu crédito nos autos do processo que decretou a insolvência civil de Osvaldo Estrella e sua cônjuge não implica pagamento imediato ou já no ano subseqüente de IR, resultante da aplicação da alíquota de 27,5% sobre a devida base de cálculo, na medida em que os investidores, pelo simples fato de habilitarem seus créditos nos autos do processo, não estão praticando qualquer fato gerador do imposto de renda [conforme dispõe o CTN, o fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza – ressalvado a aquisição de renda obtida anteriormente e que não foi informada nos últimos 5 (cinco) anos à SRF];

 

b) a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza, neste caso, somente se concretizará quando do efetivo pagamento aos credores, da totalidade ou da parcela do crédito eventualmente habilitada nos autos [ou seja, somente quando forem excutido os bens de Osvaldo Estrella e de sua mulher Constância Madalena Pereira Estrella, que poderá levar até 12 anos, conforme prevemos;

 

c) somente com o recebimento é que o IR será devido, aplicando-se a alíquota vigente na época do pagamento [que poderá ser 27,5% ou outra que venha a ser futuramente fixada pelo Poder Legislativo ao bel da voracidade do fisco];

 

d) o credor que possua lastro no crédito, mesmo que não tenha declarado à época em sua declaração de IR, poderá e deverá retificá-la imediatamente, sem que com isso tenha que pagar qualquer valor a título de multa [poderá pagar, eventualmente, IR sobre a retificação, mas é importante corrigir para não sofrer autuações no futuro e, principalmente, para dar base às impugnações a serem feitas aos autos de infração que eventualmente sofrerão];

 

e) qualquer procedimento administrativo da Secretaria da Receita Federal tendente a exigir tributo ou multa relativa a esta operação poderá ser impugnada na esfera administrativa, com grandes chances de êxito e cancelamento do lançamento, pois, entendemos que o investidor não cometeu qualquer ilícito tributário;

 

f) por fim, os investidores, por desconhecerem por completo a atividade que era desenvolvida pelo Sr. Osvaldo Estrella e sua cônjuge, jamais poderão ser arrolados como testemunhas no processo criminal que tramita em desfavor destes últimos. Quem poderá e deverá servir de testemunha na ação criminal são os ex-funcionários do Sr. Osvaldo Estrella e da Sra. Constância Madalena Pereira Estrella, bem como os ‘Estrelinhas’ [terceiros que intermediavam o negócio e que ficavam com 2% - dois por cento - do investimento].

Oportuno tecermos, ainda, as seguintes considerações sobre a possibilidade da Secretaria da Receita Federal aplicar multa de 150% a todos aqueles que habilitaram seus créditos na ação que tramita na 2ª Vara Cível da comarca de Lençóis Paulista, interior de São Paulo.

 

De fato, com a edição da Medida Provisória nº. 303, o governo resolveu manter a multa aplicada pela fiscalização no percentual de 150% em muitos casos práticos de autuações, v.g. nos casos de falta de pagamento, declaração inexata, fraude, entre outros.

 

Assim, exemplificando, essa multa de 150% sempre será cobrada quando o contribuinte autuado, v.g., tentar fraudar a fiscalização, conforme as hipóteses definidas nos artigos 71 a 73 da lei federal nº. 4.502, 30 de novembro de 1964, e como está expressamente prevista na legislação tributária, é de difícil defesa, mesmo tendo manifesto caráter confiscatório.

 

Isso porque, conforme noticiamos, a MP 303/2006 manteve intacta a hipótese de lançamento da multa no patamar de 150%, conforme nova redação dada ao §1º do artigo 44 da lei ordinária nº. 9.430/96.

 

Todavia, uma alteração importante introduzida pelo artigo 18 a referida Medida Provisória foi em relação a multa de ofício [deu nova redação ao artigo 44 da lei ordinária n°. 9.430/96], vez que reduziu o percentual da referida multa nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, e, mais importante, extingue a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora.

 

Essas alterações são de grande valia para os contribuintes uma vez que esta situação colocava o contribuinte em um dilema: se não concordasse com a incidência da multa, por qualquer motivo, e quisesse optar somente pelo pagamento do imposto e dos juros, ficava em situação de alto risco, sujeito a uma multa de 75% a 150% sobre o recolhimento. Para poder discutir um “direito” que é previsto na legislação e aceito pela jurisprudência pátria.

 

Exemplificando em números o absurdo jurídico supracitado até então existente, temos:

 

Assim, diante das sensíveis alterações introduzidas pela MP 303/2006, caso o contribuinte não corrija suas declarações de IR [no caso de ter investido no ESTRELLA e ter omitido essa informação para a SRF], o fisco poderia autuá-lo, antes das modificações introduzidas pela MP 303/2006, sustentando que o mesmo praticou a famigerada “sonegação”, incidindo, por isso, multa de ofício de 150% – cento e cinqüenta por cento – do valor omitido.

 

Porém, caso o contribuinte adote as medidas aqui propostas, poderá ter muitas chances de sair vitorioso em eventuais impugnações administrativas a serem ofertadas junto à administração pública.

 

Isso porque poderá ser aplicado ao contribuinte o princípio da begnidade ou retroação benéfica da multa (artigo 106, II, ‘c’, CTN).

 

Assim, dependendo da análise de cada caso específico e das medidas adotadas pelo contribuinte, o fisco fica obrigado a observar a lei mais benéfica ao contribuinte, em respeito à exceção do princípio da irretroatividade, com a aplicação da lei mais benéfica.

 

Trata-se, pois, da “retroação benéfica para multas tributárias” ou retroatio in melius [art. 106, II, ‘c’, CTN].

 

Assim, em resumo, temos que:

(i) os investidores, além de habilitarem seus créditos até a data fatal de 25.09.2006, deverão tomar as demais medidas que seguem, pois a questão vai muito mais além da mera habilitação do crédito nos autos do processo que decretou a insolvência civil de Osvaldo Estrella e Constância Madalena Pereira Estrella;

 

(ii) o IR, se e quando devido, será aquele previsto na legislação vigente à época em que se efetuar o pagamento aos credores;

 

(iii) não prevalece o entendimento do ilustre Delegado da Delegacia da Receita Federal de Bauru/SP de que os investidores que eventualmente habilitarem seus créditos sofrerão a sanção [multa] equivalente a 75% ou 150%, conforme o caso, pois os investidores não praticaram qualquer ilícito tributário;

 

(iv) os investidores que possuem lastro deverão corrigir suas Declarações de Imposto de Renda [se necessário] para que não venham a ser penalizados com a lavratura de Autos de Infração – daí sim com grandes possibilidades de êxito em desfavor do contribuinte;

 

(v) não há ilícito praticado por parte dos investidores;

 

(vi) os investidores, por desconhecerem por completo a atividade que era desenvolvida pelo Sr. Osvaldo Estrella e sua cônjuge, jamais poderão ser arrolados como testemunhas no processo criminal que tramita em desfavor destes últimos. Quem poderá e deverá servir de testemunha na ação criminal são os ex-funcionários do Sr. Osvaldo Estrella e da Sra. Constância Madalena Pereira Estrella, bem como os ‘Estrelinhas’ [terceiros que intermediavam o negócio e que ficavam com 2% - dois por cento - do investimento];

 

(vii) qualquer procedimento administrativo lavrado pela Secretaria da Receita Federal poderá [e deverá] ser impugnado administrativamente, com grandes chances de êxito.

Tomadas as providências aqui propostas, dificilmente o investidor que agiu de boa-fé será punido com múltiplas autuações da Secretaria da Receita Federal.

_____________

1Jornal Tribuna, Lençóis Paulista, de 2 de setembro de 2006, pág. A-3.
_____________

 

*Advogado do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados

  



_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024