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Risco tributário/previdenciário no pagamento de prêmios aos funcionários

As empresas que pagam prêmios a seus empregados devem se atentar para os pontos estabelecido na COSIT e, caso se mostrem incompatíveis com suas práticas, avaliar o interesse em buscar amparo judicial para reconhecer que agiram nos estritos termos da lei.

2/7/2019

A Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta COSIT 151/19, pela qual, incorporando as alterações trazidas pela reforma trabalhista de 2017, esclareceu que os prêmios pagos pelos empregadores aos seus empregados, quando estes forem pagos por liberalidade do empregador, em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A solução de consulta estabelece que prêmios “(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado”. 

A solução de consulta também prevê que entre novembro de 2017 e abril de 2018, enquanto vigorou a MP 808os prêmios só poderiam ter sido distribuídos duas vezes por ano; e deixa ainda expresso que a interpretação dada para prêmios por desempenho superior aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/17 (início da vigência da reforma trabalhista).

Não obstante os esclarecimentos fornecidos pela COSIT, dois dos requisitos para a exoneração tributária em questão – “pagamento por liberalidade” e “pagamento em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado” -, continuam capazes de gerar interpretações diversas, o que acarreta em efetivo risco tributário às empresas que efetuam tais pagamentos.

Observe-se que, ao interpretar o requisito “pagamento por liberalidade”, a Receita Federal limitou a abrangência do prêmio apenas aos pagamentos feitos de forma espontânea e inesperada, que não decorram de ajustes contratuais (em contratos, políticas, ofertas de trabalho etc.), o que, por si só, vai além do previsto em lei e pode ser questionado judicialmente.

Já no que se refere ao “desempenho superior ao esperado”, a Receita Federal determina que é dever do empregador comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. Contudo, como visto, sob pena de desvirtuar a natureza do prêmio, não pode o empregador estabelecer tais critérios em contrato de trabalho, regulamento interno ou norma coletiva. Assim, como poderá o empregador comprovar, objetivamente, o que seria desempenho esperado e superior ao esperado sem ter definido esse parâmetro?

O que se conclui, na verdade, é que a Receita Federal acabou trazendo dificuldades ao pagamento de prêmios sem a incidência das contribuições previdenciárias, pois, embora não tenha força de lei, a solução de consulta COSIT vincula a administração pública e orienta a atuação dos fiscais, que autuarão as empresas pelos pagamentos em desconforme à interpretação da COSIT.

Nesse contexto, as empresas que pagam prêmios a seus empregados devem se atentar para os pontos estabelecido na COSIT e, caso se mostrem incompatíveis com suas práticas, avaliar o interesse em buscar amparo judicial para reconhecer que agiram nos estritos termos da lei.

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*Maria Carolina Torres Sampaio é sócia e head da área tributária no GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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