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Namoro – HIV e indenização

Aquele que possui uma relação estável com outra pessoa, casamento ou união estável, e foi negligente, não adotando os cuidados devidos, responde por possível contaminação de seu cônjuge ou companheiro.

1/7/2019

Em recente julgado, proferido pela unanimidade dos votos dos ministros da quarta turma do STJ, tendo como relator o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.760.943-MG), decidiu-se que, na constância da união estável, o parceiro que está ciente de sua possível contaminação pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV – causador da AIDS, e não informa ao outro, está sujeito a arcar com a reponsabilidade civil em relação a sua conduta, ou seja, indenizar o prejudicado, tanto na esfera moral como material.

É evidente que esse dever também se impõe aos cônjuges, aos que são regularmente casados, nos termos da legislação civil, constando tal declaração do julgamento em comento. Tal obrigação decorre do pacto de fidelidade firmado entre os nubentes, e que deve perdurar durante o todo o vínculo conjugal, afirmando o Código Civil em vigor que “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

Nessa perspectiva, de comunhão plena entre os conviventes e os regularmente casados, o Superior Tribunal de Justiça declarou que “...estará configurada a culpa do transmissor do vírus da AIDS que, ciente da alta probabilidade de contaminação, notadamente pelo comportamento de risco adotado, mantém relação sexual com sua parceira sem a prevenção adequada”.

Na união estável e no casamento a Corte posicionou-se no seguinte sentido para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso (contaminação pelo vírus): “De fato, o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário, deve assumir os riscos de sua conduta. Conclui-se, assim, que a negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra”.

Logo, aquele que possui uma relação estável com outra pessoa, casamento ou união estável, e foi negligente, não adotando os cuidados devidos, responde por possível contaminação de seu cônjuge ou companheiro.

Frente a esta realidade e a manifestação do Superior Tribunal de Justiça pode-se inferir que tal responsabilidade também se aplica ao namoro? Somente a evolução da jurisprudência e do vínculo estabelecido no namoro poderão esclarecer essa indagação em concreto, restando manifesta a possiblidade de indenização também no namoro tanto que a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, em 2015, confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

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*Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior é conselheiro seccional da OAB/GO, presidente da Comissão de Direito Civil e PHD em Direito.

 

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