Tendo em vista a necessidade de tomada de decisões rápidas e precisas envolvendo causas de valores exorbitantes que, portanto, podem desencadear responsabilidades pessoais civis e criminais por danos, bem como por prejuízos financeiros, surgiu a necessidade do chamado seguro de D&O.
O referido seguro visa a proteção do patrimônio dos altos executivos em relação a eventuais processos decorrentes de atos de sua gestão. Assim como acontece nos casos de seguros de responsabilidade civil, as apólices podem ser a base de ocorrência ou reclamação.
Nos seguros à base de ocorrência, há cobertura para os danos que tenham ocorrido durante a vigência da apólice nos quais o terceiro venha a pleitear do segurado a indenização, observados os prazos de decadência e prescrição.
No Brasil, a Superintendência de Seguros Privados – Susep, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda e responsável pela regulamentação de toda a matéria de seguros no país, publicou as circulares 336 e 348 no ano de 2007, delimitando as apólices de seguro de responsabilidade civil à base de reclamações.
Sendo assim, nos seguros à base de reclamação, mais conhecido como “claims made”, há cobertura para os danos ocorridos durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade, no prazo complementar, ou no prazo suplementar.
O chamado período de retroatividade foi previsto com intuito de garantir a cobertura para atos que tenham ocorrido antes do período de vigência da apólice, mas que a reclamação só tenha sido feita depois (dentro do período de vigência da apólice).
É importante ainda esclarecer sobre o prazo complementar, o qual é concedido pela seguradora sem cobrança de prêmio adicional no caso de a apólice não ser renovada com nenhuma outra seguradora.
O prazo suplementar, por sua vez, pode ser contratado pelo segurado, tendo início após o prazo complementar, mediante o pagamento de prêmio adicional. Lembrando que o seguro de D&O funciona nesta modalidade.
Este seguro cobre reclamações contra pessoas físicas, como diretores, conselheiros e demais administradores para proteção ao seu patrimônio pessoal, com o pagamento de perdas devidas a terceiros em razão de atos negligentes, erros ou omissões. Tal pagamento cobriria os custos de defesa, indenizações e acordos em processos cíveis, administrativos, arbitrais, tributários e criminais, com extensão de cobertura para inspeções de órgãos regulatórios e situações de crise.
Dentre as exclusões podemos trazer as mais comuns como os atos dolosos, fraudes e a culpa grave equiparada ao dolo. E por se tratar de coberturas específicas de outras modalidades de seguro, também consta nas exclusões responsabilidade civil profissional, danos materiais, corporais e morais, bem como, danos ambientais.
Esta modalidade de seguro surgiu após a crise de 1929 nos Estados Unidos, porém só amadureceu no Brasil após a segunda metade dos anos 90, por uma exigência aos executivos das multinacionais que estavam invadindo o Brasil. Tornou-se ainda mais forte após o Código Civil de 2002 que permitiu a desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade atingisse a pessoa de seus administradores.
Sendo assim, é inegável que o seguro D&O possui extrema importância para o desenvolvimento de grandes corporações que não podem depender somente de decisões isoladas, pois pessoas erram e muitas vezes estes erros podem custar a vida de dezenas, centenas ou até milhares de indivíduos.
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