O escritório de advocacia que fez a defesa inicial da mulher tornou públicas algumas informações sobre o acontecimento. Não entraremos no mérito do caso, todavia precisamos ressaltar que, assim como é inadmissível que a conversa entre advogado e cliente seja interceptada/violada arbitrariamente, tal pacto firmado entre ambos deve sempre ser respeitado e é inviolável, pois configura base sólida do sigilo profissional.
O sigilo é matéria de ordem pública e que está, portanto, acima do confidente e do advogado. É dever ético de toda a advocacia resguardar todas as comunicações feitas pelo cliente, que são confidenciais.
O sigilo é prerrogativa da profissão e está resguardado pela Constituição Federal. No artigo 5º, incisos XIII e XIV, consta que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Cabe pontuar que a quebra de sigilo é ressalvada em duas hipóteses. A primeira: por ordem judicial de busca e apreensão. A segunda: quando o profissional se sente afrontado pelo próprio cliente em relação à ameaça ao direito à vida e à honra.
Salvo esses dois casos, o advogado e a advogada têm com os clientes um dever de confidencialidade, que os impede de discutirem, mesmo que seja de forma informal, dados relacionados aos processos de seus clientes. Essa questão é basilar, e o Estatuto da Advocacia, no seu artigo 34, garante que “violar, sem justa causa, sigilo profissional” constitui infração disciplinar.
A OAB/RS defenderá sempre a preservação da privacidade de informações na relação advogado-cliente, bem como responsabilizará aqueles que infringirem o princípio do sigilo.
______________