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Reforma tributária e o cenário adverso a investimentos estrangeiros

É preciso reconhecer que, apesar de urgente e crucial, uma tal reforma não é suficiente para deslindar todos os problemas do sistema tributário – tais como aqueles inerentes ao planejamento tributário, à ineficiência crônica dos litígios e ao desvio de finalidade de contribuições, dentre outros.

7/6/2019

É praticamente um consenso generalizado que o sistema tributário brasileiro apresenta deficiências de variadas origens e naturezas, com efeitos perversos para a economia, a sociedade e os governos central e locais. Estas deformações na matriz tributária nacional terminam por compor o chamado “custo Brasil”, um conjunto de custos de produção que tornam muito difícil ou desvantajoso para o exportador brasileiro inserir seus produtos no mercado internacional, ou então, impõem severas dificuldades ao produtor nacional para competir com os produtos importados. Alguns exemplos podem ilustrar, ao menos em parte, referidas distorções.

De acordo com recente estudo da FIESP, apenas as indústrias gastam anualmente 1,2% de seu faturamento para apurar e pagar tributos, devido a custos de conformidade. Em 2018, isto equivaleu a R$37 bilhões, ou seja, 5% do PIB da indústria de transformação e 9,3 vezes superior a diversos parceiros comerciais do Brasil - tais como Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Itália, Japão, México, Reino Unido e Suíça. Não bastasse, o mesmo estudo demonstra que 95,3% dos tributos devidos pelo setor industrial foram pagos 49 dias antes do vencimento das vendas, gerando descasamento de fluxos de caixa e pressão sobre capital de giro.

O conhecido estudo Doing Business, conduzido anualmente pelo Banco Mundial, avalia as condições para a condução de negócios em 190 países, mediante critérios abrangentes que variam desde os custos para a abertura de negócios, registro de propriedades, obtenção de crédito e tributação, dentre outros. No estudo de 2019, o Brasil foi avaliado na posição 184 do ranking no quesito da tributação, exigindo 1.958 horas por ano para pagar tributos, como consequência da enorme complexidade no atendimento de obrigações acessórias. Esta quantidade de horas é a maior do mundo, sendo seis vezes a média da américa latina (332 horas/ano) e mais de 12 vezes a média dos países da OCDE (160,7 horas/ano).

Esta complexa realidade está ainda marcada por forte insegurança jurídica, causada por uma legislação antiquada, pela guerra fiscal – que denuncia uma crise profunda do federalismo fiscal -, e, sobretudo, pela imprevisibilidade de conduta das autoridades fiscais a respeito da aplicação da legislação tributária, trazendo enorme dificuldade para o planejamento empresarial. Neste quesito, ganha relevo a insegurança e a obscuridade geradas pelo comportamento agressivo dos fiscos no exame de planejamentos tributários, diante de uma legislação precária e insuficiente. Ainda, a dificuldade na restituição de créditos acumulados por distorções em cadeias tributárias não cumulativas, bem como na exportação, provoca o aumento artificial dos preços de exportações brasileiras, contrariando os mais elementares primados da competitividade internacional.

É digno de registro, por fim, que sistemas complexos de tributação, como a substituição tributária em operações interestaduais, aliados à concessão indiscriminada de incentivos fiscais, comprometem gravemente a livre concorrência das empresas e a neutralidade da tributação, reduzem a transparência na formação de preços de produtos e insumos, dificultam a competição baseada em eficiência e tornam a economia fiscal como um dos principais objetivos de qualquer empreendimento no país.

Inevitavelmente, esta realidade acarreta em perdas importantes para a competitividade de empresas brasileiras e termina por compor um cenário adverso à atração de investimentos estrangeiros de longo prazo, sobretudo quando comparado a outros países similares ao Brasil, que se colocam muito mais bem posicionados em rankings de facilidade de negócios, segurança jurídica e abertura econômica.

Neste contexto, a proposta de reforma tributária em tramitação na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) visa atingir aos objetivos principais de simplificação, segurança jurídica do contribuinte e desburocratização das obrigações acessórias, de modo a endereçar boa parte dos problemas anteriormente apontados.

Para tanto, a proposta contempla, em síntese, a substituição dos tributos sobre o consumo – a saber, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS - em um único tributo federal, denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), equivalente ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) praticado em grande parte do mundo. Este modelo apresenta diversas vantagens, na medida em que possui Incidência não-cumulativa sobre uma base ampla de bens e serviços, e a adoção do regime de crédito financeiro, pelo qual todo o imposto incidente em etapas anteriores sobre os bens e serviços utilizados na atividade empresarial gera crédito. A proposta contempla, ainda, a desoneração completa das exportações e dos investimentos e a devolução tempestiva de créditos acumulados.

Mesmo que sujeita a críticas, a iniciativa certamente contribui para a redução relevante das iniquidades da matriz tributária brasileira. Com efeito, o IVA é um modelo mundialmente adotado por 168 países, com mecânica simplificada e reduzido espaço para conflitos de competência e controvérsias. A proposta conta ainda com a tributação no destino (sujeita à transição gradual do modelo presente), que reduz o ambiente para guerra fiscal. Além disso, o fracionamento da arrecadação ao longo da cadeia, com créditos financeiros, conduz à redução da sonegação.

Afora os desafios relevantes que tal medida enfrentará durante seus trâmites – o mais relevante, sem dúvida, a resistência de prefeitos e governadores ao rearranjo do federalismo fiscal, incluindo para a concessão de incentivos fiscais -, é certo que sua aprovação contribuirá decisivamente para a melhora do ambiente de negócios brasileiro, na medida em que promoverá simplificação do sistema, redução de custos de conformidade e transparência, trazendo maior segurança jurídica para planejamentos de longo prazo e atração de capital estrangeiro.

No entanto, é preciso reconhecer que, apesar de urgente e crucial, uma tal reforma não é suficiente para deslindar todos os problemas do sistema tributário – tais como aqueles inerentes ao planejamento tributário, à ineficiência crônica dos litígios e ao desvio de finalidade de contribuições, dentre outros.

Pelas mesmas razões, a atração de investimentos estrangeiros depende de diversos outros fatores além da racionalidade do sistema tributário, e exige ações concretas para a melhoria do ambiente de negócios, incluindo o indispensável equilíbrio fiscal do Estado, a facilidade na abertura de empresas, um ambiente regulatório seguro e transparente, uma infraestrutura adequada de logística interna e do comércio exterior, a eficiência do judiciário e a estabilidade dos contratos, dentre outros. São medidas conjunturais e coordenadas, que exigem grande esforço e vontade política. Creditar este enorme fardo às reformas da previdência e tributária, sem dúvida, seria subestimar o volume dos desafios.

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*Ricardo Castagna é professor do Departamento de Direito Tributário do CEU Law School, advogado e membro da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT) e da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

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