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As cinco etapas para criação e registro de partido político na Justiça Eleitoral

O processo de registro de um partido político é trabalhoso e complexo, pois envolve muitas diligências burocráticas e conhecimento técnico sobre a legislação cível e cartorial, além das normativas editadas pela Justiça Eleitoral. Assim, é imprescindível o suporte de um especialista desde a fundação do partido até o final registro do seu estatuto no TSE.

31/5/2019

Se tivéssemos novas eleições hoje, 34 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estariam aptos a participar da disputa. Esse dado, contudo, pode mudar, pois tramitam no Tribunal dois pedidos de criação de novas siglas: o Partido Nacional Corinthiano (PNC) e o Partido da Evolução Democrática (PED).

Nos estados, o número de pedidos de registros é ainda maior: 74 legendas em processo de formação iniciaram as tratativas para ter o seu registro aprovado pela Justiça Eleitoral.

A criação das legendas deve obedecer a uma série de exigências legais. O processo é longo, cheio de etapas, o que leva muitos partidos a ficarem pelo meio do caminho.

Para participar de uma eleição, o registro deve ser aprovado pelo TSE até seis meses antes do pleito, e a legenda deve constituir órgão de direção na respectiva circunscrição em que pretende concorrer, até a data da convenção partidária para a escolha dos seus candidatos.

Todo o processo deve obedecer ao que está estabelecido em várias leis, como o Código Civil, a Lei de Registros Públicos, a Lei dos Partidos Políticos, além da resolução 23.571/18, editada pelo TSE.

1ª Etapa: fundação e elaboração do programa e do estatuto

Uma vez reunidos em assembleia, os participantes criam, fundam o partido político, devendo tudo ser registrado em ata.

Neste primeiro momento, a nova agremiação precisará elaborar o seu programa e o seu estatuto, para então ser possível requerer o registro civil no Cartório competente.

O programa descreve basicamente a linha ideológica e os objetivos políticos que nortearão a atuação do partido, enquanto o seu estatuto se disciplina precipuamente as normas internas relativas ao funcionamento, à administração, ao patrimônio etc.

Note-se que o programa do partido não pode coincidir com o de outro anteriormente registrado, nem contrariar o regime democrático, baseado no respeito à soberania nacional, no pluripartidarismo e nos direitos fundamentais da pessoa humana.

2ª Etapa: registro civil

O partido político está previsto no Código Civil (art. 44, inc. V) e na Lei dos Partidos Políticos (art. 1º) como pessoa jurídica de direito privado. Por isso, conforme dispõe a Lei dos Registros Públicos (art. 120, § único) e também a mencionada lei dos partidos (art. 7º), todo partido precisa ser registrado perante o Cartório e obter um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para que possa existir de fato e de direito, e assim funcionar regularmente.

Então, a segunda etapa consiste em registrar a agremiação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente na Capital Federal.

O requerimento de registro deve ser assinado por seus fundadores, estes em número nunca inferior a 101, devendo todos estarem em pleno gozo dos direitos políticos e terem domicílio eleitoral em, ao menos, nove dos Estados da Federação.

Vale lembrar que os fundadores do partido elegem, na forma prevista no estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais são encarregados de realizar as diligências necessárias perante o Cartório e também no Tribunal Superior Eleitoral.

Ainda neste momento do requerimento do registro em Cartório, além de indicar o nome, função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido em Brasília, o requerimento deve ser acompanhado de: a) cópia autêntica da ata da assembleia de fundação do partido; b) exemplares do Diário Oficial da União contendo publicações do inteiro teor do programa e do estatuto, c) relação e qualificação completa de todos os fundadores.

Não havendo pendências, o Cartório efetuará o registro civil do partido político no livro correspondente, expedindo a certidão de inteiro teor.

3ª Etapa: notícia da criação ao TSE

Após a obtenção do registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o partido em formação tem um prazo de até cem dias para informar ao TSE a sua criação, quando deverá apresentar: a) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório; b) número de inscrição no CNPJ; c) cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa partidário; d) endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

4ª Etapa: comprovação de apoiamento mínimo

Realizado o registro civil e noticiada a sua criação ao TSE, caberá ainda ao partido demonstrar que possui o que a lei chama de “caráter nacional”. Ou seja, deverá comprovar que possui um apoio mínimo advindo de eleitores não filiados a nenhum partido político em pelo menos 1/3 dos Estados.

Esse apoio deve ser comprovado no prazo de dois anos – contados do registro civil no Cartório –, bem como equivaler a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por nove ou mais Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um desses mesmos Estados.

A prova do apoio é obtida mediante a assinatura dos eleitores não filiados a partido político, devidamente identificados, em listas ou fichas individuais, de acordo com os modelos disponibilizados pela própria Justiça Eleitoral.

Na fase seguinte, de registro dos partidos nos TREs e no TSE, adiante abordada, a juntada das certidões comprobatórias do apoiamento mínimo se dará de ofício pelos próprios tribunais, sendo dispensada a diligência pelo partido em formação.

Atualmente, com base no total de votos dados nas Eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados, os partidos em formação devem coletar um total de 491.967 assinaturas em pelo menos nove unidades da Federação.

5ª Etapa: registro perante os TREs e o TSE

A última etapa consiste no processo de Registro de Partido Político (RPP), que envolve a) o registro dos órgãos partidários nos Tribunais Regionais Eleitorais nos Estados e b) o registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Uma vez constituído definitivamente e designados os seus órgãos de direção estadual e, se houver, municipal, o partido, através do seu presidente nacional ou do presidente estadual, conforme for, deve requerer o registro em cada um dos respectivos TREs.

Esse registro dos órgãos de direção regional deve ser feito em, pelo menos, nove Estados. Ou seja, perante ao menos nove TREs.

O requerimento deve ser acompanhado novamente dos seguintes documentos: a) exemplar autenticado do programa e do estatuto, inscritos no Registro Civil; b) certidão de interior teor expedida pelo Cartório Civil; c) cópia da(s) ata(s) de eleição e designação, na forma do estatuto, dos dirigentes dos órgãos partidários estaduais e, se houver, municipais, com a indicação dos respectivos nomes, endereços, números de telefone e de fac-símile e e-mails.

Após realizado o registro perante os TREs, o partido, por seu presidente nacional, deverá então requerer o registro do estatuto e do seu órgão de direção nacional no TSE.

O requerimento deve ser apresentando com os seguintes documentos: a) cópia autenticada da ata da fundação do partido; b) exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; c) relação de todos os fundadores com a qualificação completa; d) certidão, expedida pelo Cartório que realizou o registro civil, acerca das alterações programáticas e estatutárias; e) cópia autenticada da ata de constituição definitiva do órgão de direção nacional e designação de seus dirigentes.

Desde dezembro de 2016, todos os pedidos de registro de partido político devem ser feitos via Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Saliente-se que somente após o registro do estatuto no TSE é que o partido poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

E como ocorre a análise dos pedidos de registro nos TREs e no TSE?

O pedido de registro é distribuído aleatoriamente a um relator em até 48h, dando-se imediata ciência ao povo por meio de publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para que, em 5 dias, possa impugnar o pedido. Se houver impugnação, o relator abrirá o prazo de 7 dias para o partido se defender.

Após essa fase de defesa e de produção de provas, o relator ouvirá o Ministério Público Eleitoral em 10 dias e, não havendo diligências processuais pendentes, o processo será apresentado em mesa para julgamento no Plenário em até 30 dias, em cuja sessão poderão sustentar oralmente por 20min, cada, as partes interessadas e o Procurador Regional Eleitoral, no âmbito dos TREs, e o Procurador-Geral Eleitoral, no âmbito do TSE.

Por fim, é importante ressaltar a necessidade de um apoio profissional de um advogado, para não acabar como muitos, no meio do caminho. O processo de registro de um partido político é trabalhoso e complexo, pois envolve muitas diligências burocráticas e conhecimento técnico sobre a legislação cível e cartorial, além das normativas editadas pela Justiça Eleitoral. Assim, é imprescindível o suporte de um especialista desde a fundação do partido até o final registro do seu estatuto no TSE. Caso contrário, a agremiação estará correndo exponencial risco de nadar e nadar e morrer na praia.

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*Willer Tomaz é advogado sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados.

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