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Acordo extrajudicial trabalhista é mecanismo eficiente para prevenção de conflitos

O acordo extrajudicial deve ser estimulado quando há viabilidade, pois é alternativa rápida, barata e eficaz, na qual os próprios interessados constroem a solução para os seus problemas, obtendo pacificação social, com segurança jurídica e sem a necessidade de litígios judiciais.

30/5/2019

A reforma trabalhista permitiu que empregados e empregadores celebrem acordos extrajudiciais que, ao serem homologados pelo Juiz, previnem e resolvem conflitos de forma amigável, com força de coisa julgada material.

A homologação de acordo extrajudicial é um procedimento de jurisdição voluntária que privilegia a negociação em detrimento da disputa judicial, pois as partes fazem concessões recíprocas com foco na eliminação de conflitos potenciais. Esta inovação, quando bem utilizada, permite resolver disputas de forma rápida e, principalmente, segura.

Inúmeras são as vantagens da utilização desta alternativa para solução de litígios. Para empregadores, existe a possibilidade de reduzir o passivo trabalhista, uma vez que o acordo encerra a possibilidade de eventual discussão judicial que, naturalmente, é mais onerosa e sujeita a interpretações subjetivas.

Ainda em relação às vantagens ao empregador, as obrigações ajustadas podem ser cumpridas dentro de prazos previamente estipulados, à vista ou de forma parcelada, a depender das mútuas concessões previstas no acordo.

Há vantagens também para os empregados, que encontram no acordo extrajudicial uma forma mais célere de ver satisfeitas suas pretensões, com segurança jurídica e sem a demora inerente aos processos judiciais. Para isso, contudo, eles precisam relativizar suas pretensões, fazer concessões e compreender as vantagens de se evitar a judicialização .

Mas, na verdade, o maior benefício é para a sociedade em geral, que vê reduzida a litigiosidade e aumentada a segurança jurídica, já que o acordo pode prever a quitação total, com eficácia liberatória geral. O Poder Judiciário, por sua vez, fica mais livre para julgar as questões realmente controvertidas, já que até mesmo a audiência pode ser dispensada para a homologação do acordo.

Apesar de ser uma boa ferramenta de resolução e prevenção de conflitos, há requisitos formais que devem ser observados pelas partes. A lei exige, por exemplo, a participação de advogados distintos para que não haja conflito de interesses entre as partes.

Em síntese, o acordo extrajudicial deve ser estimulado quando há viabilidade, pois é alternativa rápida, barata e eficaz, na qual os próprios interessados constroem a solução para os seus problemas, obtendo pacificação social, com segurança jurídica e sem a necessidade de litígios judiciais. 

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*Bernardo José Normanha Ribeiro é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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