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A era dos criptoativos no Brasil e a nova instrução normativa RFB 1.888/19

Dentre as questões mais relevantes tratadas pela IN RFB 1.888/19 estão a definição do que são criptoativos e exchange de criptoativos, a delimitação de quais operações com criptoativos precisam ser informadas e as penalidades impostas aos que deixarem de prestar informações.

22/5/2019

Quem já se rendeu à tendência global dos criptoativos precisa ficar atento à instrução normativa 1.888, publicada em maio pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações com criptoativos.

A prestação de informações se dará pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e será mensal. E nos casos de pessoa jurídica que forneça serviços de operações com criptoativos, haverá também a obrigatoriedade de prestar informações sobre as operações dos usuários e de seus serviços.

Dentre as questões mais relevantes tratadas pela IN RFB 1.888/19 estão a definição do que são criptoativos e exchange de criptoativos, a delimitação de quais operações com criptoativos precisam ser informadas e as penalidades impostas aos que deixarem de prestar informações.

É importante entender que a instrução normativa se restringe a obrigações acessórias e por esta razão pode ser alterada a qualquer momento, uma vez que não existe ainda uma lei específica para o assunto.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 2.060/19, que visa estabelecer um regime jurídico específico para os criptoativos. Mas enquanto este projeto não caminha, o cenário ainda é duvidoso, visto que a instrução normativa 1.888 foi a primeira a conceituar os criptoativos.

É de suma importância que exchanges e investidores analisem cuidadosamente as obrigações criadas pela instrução normativa 1.888, tendo em vista que o seu descumprimento pode acarretar na aplicação de penalidades.

Tão importante quanto entender a instrução normativa é fomentar o debate sobre a legalidade da imposição de tais obrigações acessórias, típicas de empresas equiparadas as instituições financeiras.

Adicionalmente, o primeiro passo dado pela RFB foi esclarecer no “Perguntas e Respostas” – IRPF”  (guia com respostas para dúvidas mais comuns relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física), sobre a obrigatoriedade de informar as criptomoedas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como, em determinadas situações, de oferecer à tributação os ganhos com a alienação de moedas virtuais.

Desta forma, o importante é ficar atento para evitar abusos por parte do Fisco Federal.

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*Mariana Marcatto é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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