Quem já se rendeu à tendência global dos criptoativos precisa ficar atento à instrução normativa 1.888, publicada em maio pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações com criptoativos.
A prestação de informações se dará pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e será mensal. E nos casos de pessoa jurídica que forneça serviços de operações com criptoativos, haverá também a obrigatoriedade de prestar informações sobre as operações dos usuários e de seus serviços.
Dentre as questões mais relevantes tratadas pela IN RFB 1.888/19 estão a definição do que são criptoativos e exchange de criptoativos, a delimitação de quais operações com criptoativos precisam ser informadas e as penalidades impostas aos que deixarem de prestar informações.
É importante entender que a instrução normativa se restringe a obrigações acessórias e por esta razão pode ser alterada a qualquer momento, uma vez que não existe ainda uma lei específica para o assunto.
Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 2.060/19, que visa estabelecer um regime jurídico
É de suma importância que exchanges e investidores analisem cuidadosamente as obrigações criadas pela instrução normativa 1.888, tendo em vista que o seu descumprimento pode acarretar na aplicação de penalidades.
Tão importante quanto entender a instrução normativa é fomentar o debate sobre a legalidade da imposição de tais obrigações acessórias, típicas de empresas equiparadas as instituições financeiras.
Adicionalmente, o primeiro passo dado pela RFB foi esclarecer no “Perguntas e Respostas” – IRPF” (guia com respostas para dúvidas mais comuns relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física), sobre a obrigatoriedade de informar as criptomoedas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como, em determinadas situações, de oferecer à tributação os ganhos com a alienação de moedas virtuais.
Desta forma, o importante é ficar atento para evitar abusos por parte do Fisco Federal.
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