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A revogação da prisão preventiva de Temer

No Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão só pode ocorrer, quando os preceitos legais e os primados constitucionais forem observados, fora disso, a prisão é ilegal e deve ser imediatamente revogada.

22/5/2019

O episódio da prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer está cercado de ilegalidades, a demonstrar como o sistema pode ser perverso.

Para se decretar uma prisão preventiva, a lei estabelece as condições, bastante restritas, autorizadoras dessa prisão cautelar, exigindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

A decisão que revogou a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, é eminentemente técnica e deixa clara a ausência dos elementos autorizadores para a constrição extrema.

Importante destacar, mais uma vez, que existem dois tipos de prisão em nosso sistema penal. Como regra, temos o primeiro tipo, decorrente de condenação definitiva, que diz respeito à culpa do agente condenado, representando sua punição. 

O segundo tipo de prisão, é excepcional, nas modalidades das prisões cautelares, e engloba a prisão preventiva que pode ser decretada durante a investigação ou processo, nada tendo com a culpa do investigado ou do réu. A regra em nosso ordenamento jurídico é que o investigado ou acusado responda seu processo em liberdade, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, a prisão cautelar, tem aplicação bastante restrita pela lei e reitera-se, é uma exceção que exige a demonstração de materialidade e autoria, além da sua necessidade, devendo estes elementos, obrigatoriamente, constar da fundamentação da decretação. 

No caso do ex-presidente Temer, o STJ  entendeu que não estavam presentes tais elementos, de modo que essa prisão preventiva não poderia ter sido decretada, inclusive pela sua desnecessidade.

É lapidar este trecho do voto do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, que integrou a turma que julgou ilegal a referida prisão, colocando a situação nos trilhos, vale dizer, restabelecendo a legalidade, quando diz: “Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais. É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação, o juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição”.

E esse brilhante magistrado conclui: “Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas. Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos”.

É inegável que no presente quadrante histórico, assistimos a proliferação e a banalização das prisões cautelares no Brasil, infelizmente sob os aplausos de parcela significativa da sociedade, que sem saber, poderá sofrer as consequências dessa postura punitivista.

No Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão só pode ocorrer, quando os preceitos legais e os primados constitucionais forem observados, fora disso, a prisão é ilegal e deve ser imediatamente revogada.

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*Luiz Flávio Borges D’Urso é advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP e sócio do escritório D’Urso e Borges Advogados Associados.

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