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Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da SENACON, submete sugestão de nova portaria de recall à consulta pública

Após inserir o produto ou serviço no mercado, caso o fornecedor identifique defeito capaz de oferecer risco as pessoas, deverá comunicar o fato às autoridades e aos consumidores, além de adotar todas as medidas necessárias para sanar o problema identificado.

22/4/2019

O Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança de maneira que o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente risco à saúde ou segurança das pessoas. 

Após inserir o produto ou serviço no mercado, caso o fornecedor identifique defeito capaz de oferecer risco as pessoas, deverá comunicar o fato às autoridades e aos consumidores, além de adotar todas as medidas necessárias para sanar o problema identificado.  

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) externou preocupação com o alcance e efetividade das atuais campanhas de recall, no Brasil. De acordo com os dados internos da Secretaria, por exemplo, apesar do recall realizado com o objetivo de sanar vícios em airbags, estima-se que mais de 1,5 milhões de veículos ainda circulam em situação de risco. “Nossa preocupação é com os baixos índices de reparação. Temos que avançar na legislação para que cheguemos a números aceitáveis, como nos Estados Unidos, onde as campanhas são mais ousadas, contundentes1, afirmou o Secretário Luciano Timm. 

Em que pese existirem normas específicas para recall de determinados produtos2, é possível afirmar que atualmente o procedimento de recall está previsto, basicamente, no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) e na portaria 487/12 do Ministério da Justiça.

Justamente visando atualizar esta portaria, o Ministério da Justiça e Segurança Pública iniciou, no último dia 28 de março, uma consulta pública on-line que ficará disponível para manifestações até 26 de abril de 2019, através de um formulário disponível no site da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON)3.   

O formulário apresenta uma sugestão de nova portaria de recall que, de acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, visa “tornar o procedimento de recall mais ágil no cenário atual de novas tecnologias, com adaptação do cenário analógico na época da promulgação da lei 8.078/90 para a era digital”. 

Assim como já ocorre na portaria atual, a nova portaria conta com 13 (treze) artigos que disciplinam a comunicação de nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após a sua colocação no mercado de consumo (conforme art. 1º de ambas as portarias). 

Logo no início da portaria já se identifica uma significativa sugestão de alteração no que diz respeito a comunicação do fato às autoridades. Exclui-se a necessidade de obrigação de comunicação do chamamento aos Procons, prevendo a comunicação, apenas, ao Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC) e órgão normativo ou regulador competente. A atual necessidade de comunicação aos Procons, da forma como hoje é prevista, gera um custo considerável às empresas e não tem se mostrado essencial para conhecimento dos interessados sobre o fato havido.  

Ainda com relação a comunicação do fato às autoridades, em que pese a nova portaria ter mantido a obrigatoriedade de comunicação imediata sobre o início da campanha de chamamento, possibilita-se ao fornecedor a juntada, em 30 (trinta) dias, de informações necessárias e obrigatórias ao procedimento de recall. A preocupação, aqui, parece ter sido com a celeridade da comunicação, que não deve ser prejudicada pela burocracia de documentos e informações que precisam ser apresentados pelo fornecedor para início do chamamento.  

Mostra-se positiva, também, a sugestão de alteração no que diz respeito ao plano de mídia a ser apresentado pelo fornecedor. A proposta é de que as empresas possam, justificadamente, escolher entre as diversas possibilidades de mídia hoje existentes (inclusive mídia digital)4. Deverá, contudo, veicular o fato em pelo menos uma mídia escrita, outra mídia por transmissão de sons e outra por transmissão de sons e imagens5. Como dito, o objetivo principal do procedimento de recall é a comunicação efetiva dos consumidores, visando atingir a maior parte da população interessada. A forma de comunicação, hoje, é completamente diferente do que era em 2012 – ano em que foi editada a atual Portaria. Nada mais natural que a sugestão de alteração sugira a possibilidade de utilização de veículos que permitam a comunicação mais direta, ágil e efetiva.  

Importante sugestão de alteração refere-se, também, a apresentação de relatórios periódicos de andamento do recall.  Atualmente a apresentação desses relatórios pelo fornecedor deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deverão ser entregues aos Procons estaduais e municipais, além do órgão normativo regulador. Apenas para cumprir a obrigatoriedade prevista na Portaria, muitas vezes o relatório é entregue para autoridades (por exemplo, alguns Procons) que sequer estão envolvidas no processo de chamamento. Além disso, o curto lapso temporal existente entre a apresentação de um relatório e outro faz com que, diversas vezes, as informações sejam as mesmas, não agregando nenhuma informação à campanha.  Na sugestão apresentada pelo MJSP, os relatórios serão apresentados exclusivamente ao DPDC sendo que nos primeiros três anos de campanha, deverão ser apresentados quadrimestralmente e, a partir do quarto ano, deverão ser apresentados semestralmente6

Estas e outras medidas propostas na portaria apresentada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)  externam a preocupação do órgão em tornar o procedimento mais célere e efetivo para todos os envolvidos.  

Em que pese as sugestões até aqui apresentadas serem, em sua maioria, positivas, a participação da sociedade civil na consulta pública mostra-se fundamental para que assuntos importantes e, até então, polêmicos sejam definitivamente sanados pela autoridade competente nesta oportunidade.

É o caso, por exemplo, de prever a possibilidade de dispensa de plano de mídia e comunicação coletiva a toda sociedade em situações especiais (por exemplo, quando o defeito ocorrer em uma única unidade do produto ou quando as unidades afetadas possam ser facilmente rastreáveis, possibilitando a comunicação imediata do problema pelo fornecedor). A sugestão da nova portaria, da forma como proposta, poderá gerar a interpretação de que mesmo nestas hipóteses o fornecedor deverá fazer a comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado7. O objetivo do recall, contudo, é informar aos consumidores sobre o defeito do produto ou serviço visando o seu reparo. Atingida esta finalidade, a comunicação de toda a sociedade geraria ao fornecedor um custo desnecessário e aos consumidores uma insegurança sem propósito.

Destaca-se, ainda, a necessidade de aprofundar o estudo no que diz respeito ao arquivamento dos procedimentos de recall. Atualmente inúmeros recalls no Brasil não são encerrados porque não alcançaram a totalidade dos produtos atingidos pelo chamamento o que, às vezes, é inviável de acontecer. Ainda que não seja possível estabelecer uma regra temporal específica para todos os casos de recall, necessário haver uma previsão que leve conforto aos fornecedores e consumidores no que diz respeito ao fim do procedimento de recall.  

Estes são, apenas, alguns exemplos de temas que merecem maior debate e avaliação quanto a pertinência de inclusão em nova portaria sobre o tema. A iniciativa do Ministério da Justiça e Secretaria Nacional do Consumidor em franquear oportunidade para que todos os interessados pelo tema possam se manifestar é digna de aplausos e demonstra a preocupação com a efetividade do recall em nosso país. O momento de propor melhorias é agora. Mãos à obra!

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1 Clique aqui

 

2 Por exemplo, RDC 24/2015 que trata do recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa

3 Clique aqui

4 § 1º. As mensagens a que se referem o caput deste serão veiculadas em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens, admitidas como aptas quaisquer um dos seguintes meios de veiculação, considerada sempre a necessidade de se atingir o maior número possível de interessados e interessadas: I – mídia escrita impressa; II – radiodifusão de sons; III – radiodifusão de sons e imagens; IV – mídia digital escrita na internet; V – transmissão de sons pela internet; e VI – transmissão de sons e imagens pela internet.

5 § 3º. O fornecedor deverá escolher pelo menos uma estrutura de veiculação escrita, pelo menos uma estrutura de veiculação de sons e pelo menos uma estrutura de veiculação de sons e imagens.

6 A obrigatoriedade de apresentação dos relatórios durante 05 anos, sem analisar as especificidades do caso concreto merece atenção. Da forma como proposta, a nova portaria prevê a possibilidade de análise das especificidades da campanha apenas para ampliar ou dispensar o envio do relatório após os 05 anos.  O ideal seria que haver previsão de que as especificidades do caso concreto pudessem permitir ao DPDC exigir os relatórios por período inferior aos 05 anos.

7 Art. 5º. § 3º. A comunicação individual direta aos consumidores ou por meio de sítio eletrônico não afasta a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado.

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*Thais Matallo Cordeiro é sócia do escritório SiqueiraCastro.

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