Terceirização de serviços: alavanca das economias contemporâneas
Aldo de Ávila Júnior*
Paulo Lofreta**
A atividade terceirizada, além de idônea, legítima, legal (vide Enunciado 331 do TST e Lei 6.019/74 (clique aqui), que rege o Trabalho Temporário) e consentânea com as obrigações e compromissos com o trabalhador, está entre as que mais empregam no país, abrigando, hoje, um contingente de mais de 4 milhões de pessoas, conforme dados oficiais divulgados no mês de agosto pelo IBGE. O compromisso do setor com a empregabilidade pode se constatar no número de empregos: de cada três novos empregos criados nos últimos dez anos, um foi gerado por empresas de prestação de serviços terceirizados. O setor de Asseio e Conservação, por exemplo, possui 11 mil empresas em todo o Brasil, sendo que 70% empreendimentos empregam menos de 20 funcionários, e a massa salarial dos trabalhadores – agentes de limpeza, encarregados, supervisores etc. - é de R$ 7,5 bilhões, gerando um montante de recolhimento de impostos (PIS, Cofins, CSLL, IRPJ, CPMF, ISS) que ultrapassa R$ 3 bilhões ao ano.
Diferentemente do que foi expresso na “incrível” expressão do magistrado, a Terceirização não atende apenas às necessidades de economia por parte das empresas, mas presta um valioso e reconhecido serviço na esfera da competitividade. Consolidada a partir da modernização das cadeias produtivas e da necessidade crescente de especialização e eficácia para a realização do trabalho, a prestação de serviços terceirizados propicia à empresa dedicar-se com mais afinco à sua atividade-fim. Trata-se de uma decisão estratégica das organizações, na esteira da interdependência das economias contemporâneas em que inúmeras oportunidades são oferecidas para a massa trabalhadora, seja em países emergentes como China, Índia e México, seja em economias consolidadas de Nações do Primeiro Mundo, como Espanha, onde o trabalho temporário fez cair o desemprego de 25% para o índice de 8%.
O fato de a empresa tomadora não se responsabilizar pelos direitos trabalhistas não exclui a empresa prestadora dos seus deveres para com os seus funcionários, que gozam dos mesmos direitos legais do dito trabalhador formal. Impressiona como este fato nuclear parece ser ignorado por um Juiz de Direito, cujo ofício é jus dicere e não jus dare, interpretar as leis e não fazer leis. De fato, o trabalhador terceirizado é empregado formal da empresa prestadora, que cumpre com os deveres perante todos os órgãos fiscalizadores. Será que Excelentíssimo Senhor Juiz não estaria confundo empresas idôneas, que pagam tributos e impostos com falsas Cooperativas de Trabalho?
Portanto, não podemos concordar com a descabida e despropositada manifestação do Juiz de Campinas. Onde, quando e como empresas legais e idôneas desviam a atenção dos órgãos ou entidades de repressão – Sindicatos, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho?
Sua Excelência deveria saber que a terceirização não é responsável pela precarização do trabalho, mas tem prestado um grande serviço social ao incluir, no mercado de trabalho, grupos com menor grau de instrução e que não conseguem inserção em outras atividades, como a massa de trabalhadores dos setores de portaria, construção civil e limpeza, entre outros. Cerca de 75% dos trabalhadores em limpeza ambiental e 72% em limpeza urbana cursaram, no máximo, até a 8ª série do ensino fundamental. Ao contrário do que defende o juiz, incentivar a contratação de empresas de Terceirização é a alternativa viável para prevenir a precarização da mão-de-obra, principalmente nos níveis operacionais, e garantir a arrecadação de encargos, contribuições e tributos, visto que nessas empresas o recolhimento destes impostos se dá na fonte. Atenção para esta ênfase: o recolhimento se dá na fonte. Por ocasião do pagamento da fatura, os valores devidos são retidos e repassados ao governo.
Em relação à falta de comprometimento da prestadora para com os objetivos empresariais da tomadora, trata-se de uma afirmação no mínimo irresponsável que depõe contra a idoneidade do empresário do setor de terceirização. Se compararmos o serviço a um produto, a prestação do serviço é o produto comercializado pelas prestadoras. As empresas mantêm compromisso com a qualidade e empenho na prestação. Em relação à afirmação: “são freqüentes os casos em que as empresas fornecedoras de mão de obra, além de não cumprir o seu dever, simplesmente desaparecem, sem deixar rastros nem patrimônio, largando a conta nas mãos de quem as haja contratado”, convidamos Sua Excelência a visitar os associados dos vários sindicatos de empresas prestadoras de serviços de São Paulo, empresários dignos e comprometidos com os avanços do País.
Empresas mal intencionadas existem em todos os ramos do mercado, mas não se pode julgar um setor tão importante para a economia do Brasil com base em casos isolados de maus prestadores.
Combater a Terceirização seria combater a abertura de postos formais de trabalho, a competitividade das empresas nacionais, a inclusão dos menos favorecidos no mercado de trabalho, a arrecadação de impostos, o desenvolvimento social e o crescimento do País. A Terceirização constitui uma importante ferramenta competitiva para que o Brasil realize a promessa de crescimento e se equipare economicamente a outros países em desenvolvimento na luta para se tornar uma potência econômica mundial. Por fim, urge lembrar a lição de Francis Bacon, ao falar da Judicatura: “O juiz deve preparar o caminho para uma justa sentença, como Deus costuma abrir o seu caminho elevando os vales e abaixando as montanhas. Os juízes devem guardar-se de conclusões duras e das inferências desmedidas” (In Ensaios)
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*Presidente do SEAC-SP (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo)
**Presidente da ABRASSE (Ação Brasileira de Apoio ao Setor de Serviços)
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