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Imposto de renda na venda de imóvel rural

As pessoas físicas e jurídicas que promoveram a venda de imóveis rurais ou que pretendam fazê-lo no futuro deverão considerar, desde logo, a viabilidade de se questionar judicialmente o entendimento fazendário.

17/4/2019

Para fins de imposto sobre a renda (IR), quando da alienação da propriedade de imóvel rural deve ser considerada como base de cálculo a diferença existente entre o valor de aquisição e o de alienação, considerando-se como custo de aquisição e alienação o Valor da Terra Nua (VTN) em cada um dos respectivos períodos.  

Essa previsão é trazida pelo artigo 596, do regulamento do imposto de renda, aprovado pelo decreto 9.580/18, e pelo artigo 19, da lei 9.393/96, sendo que esta última igualmente estabelece a competência da Receita Federal para definir prazos e requisitos para o cumprimento de obrigações referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR), ao qual está intrinsecamente ligado o VTN.

Sendo assim, facilmente identificável a base de cálculo do imposto sobre a renda na venda de imóvel rural, eis que o contribuinte apenas deverá subtrair do valor de alienação o montante equivalente ao qual adquiriu a propriedade, ambos correspondentes ao Valor da Terra Nua (VTN) se adquirido após o ano de 1997.

Ocorre que o VTN deve ser informado pelo contribuinte anualmente à Receita Federal do Brasil por meio do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural – DIAT, que compõe a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), cujo prazo de entrega ocorre entre agosto e setembro de cada ano.

Como deve, então, ser tributado o ganho de capital decorrente de venda realizada em período anterior à entrega do DITR/DIAT?

O artigo 10, § 2º, da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal 84/01 estabelece que os contribuintes  pessoas físicas  que alienam seus imóveis em período anterior à entrega do DIAT para a Receita Federal deverão apurar o eventual ganho de capital da operação com base na diferença entre o valor de aquisição e o de alienação constantes dos respectivos documentos da transação, ignorando o Valor da Terra Nua (VTN).

Já para as pessoas jurídicas eram aplicáveis os termos do artigo 14, da lei 9.393/96, que define como valor de alienação, nesse caso, aquele determinado pela Receita Federal com base em informações sobre preços de terras, constantes de sistema por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, observados critérios legais e considerados levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

Contudo, com base no dispositivo normativo direcionado às pessoas físicas, a Receita Federal do Brasil veio, no dia 1º de abril de 2019, por meio da solução de consulta COSIT 118, manifestar seu entendimento no sentido de que, para fins de apuração do ganho de capital a ser tributado pelo IRPJ, quando a alienação ocorrer em momento anterior ao período de apresentação do DIAT deverão as pessoas jurídicas adotar o valor de venda efetivamente praticado na respectiva transação, sem considerar o VTN ou quaisquer outros parâmetros trazidos pela lei.

Entendemos que tal posição viola flagrantemente o princípio da legalidade e da segurança jurídica, assim como já ocorre com a previsão contida no artigo 10, § 2º, da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal de 84/01 aplicável às alienações feitas pelas pessoas físicas, ignorando o Valor da Terra Nua (VTN) como aquele a ser considerado ou os valores estipulados pelo artigo 14, da lei 9.393/96, inovando no que diz respeito à base de cálculo do Imposto de Renda por trazer novo conceito sobre o ganho de capital nessas operações.

Esclareça-se a falta de previsão legal para a entrega da DIRT/DIAT em data anterior pelos contribuintes que se encontrem em situações como essa.

É importante ressaltar que as instruções normativas servem apenas como normas administrativas complementares que devem organizar a atuação e as diretrizes que serão observadas por agentes de determinado órgão público, jamais podendo inovar o ordenamento jurídico ou colidir com a legislação vigente, devendo, sim, guardar consonância com as leis.

Por ter sido o entendimento manifestado em solução de consulta da COSIT (Coordenação Geral de Tributação), vinculará os atos e procedimentos realizados por todos os auditores da Receita Federal do Brasil, razão pela qual tanto as vendas de imóveis rurais já realizadas nos últimos cinco anos sem a observância do procedimento acima comentado como as futuras operações de venda poderão ser questionadas pela Receita Federal se ocorrerem antes da entrega da DIAT sem observar os valores constantes dos documentos da transação.

As pessoas físicas e jurídicas que promoveram a venda de imóveis rurais ou que pretendam fazê-lo no futuro deverão considerar, desde logo, a viabilidade de se questionar judicialmente o entendimento fazendário, posto que, como afirmamos acima, é contrário aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 

_________

*Lyvia Amico é advogada do LEMOS Advocacia Para Negócios.

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