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A responsabilidade na sucessão de empregadores e dos sócios

Pode ser observado que houve uma preocupação do legislador em tratar, com maior clareza, a questão relativa à responsabilização dos sócios em caso de descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

11/4/2019

Com o advento da reforma trabalhista e sua consequente entrada em vigor, pode ser observado que houve uma preocupação do legislador em tratar, com maior clareza, a questão relativa à responsabilização dos sócios em caso de descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho. 

As principais modificações aconteceram no que diz respeito à sucessão de empregadores, bem como em relação ao tempo da responsabilidade dos sócios, após a retirada das sociedades que integravam.  

Merece destaque, também, a inclusão no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

No que tange à sucessão de empregadores a CLT já previa que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. 

Aqui a novidade trazida com a lei 13.467/17 foi a adição do artigo 448-A e do seu parágrafo único, que estabelecem:

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

Assim, o legislador deixou evidente que, na sucessão empresarial ou de empregadores, o sucessor é quem deve responder pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas anteriores à sua formalização, salvo se “ficar comprovada fraude na transferência”.

Com a reforma foi acrescentado também o artigo 10-A, na CLT, que prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante relativamente ao período em que figurou na sociedade.

No entanto, somente será aplicada tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Disposições semelhantes já eram previstas no paragrafo único, do artigo 1003, e artigo 1032, do Código Civil Brasileiro, que apesar de fazerem referência à responsabilidade solidária e não subsidiária, eram utilizadas de forma analógica ao processo do trabalho.

Destaca-se que, por se tratar de responsabilidade subsidiária o legislador, nos incisos do artigo 10-A, da CLT, elencou a ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação.

Primeiramente, responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a “cadeia de responsabilidades’’, podendo ser demandado se as hipóteses anteriores não lograrem êxito.

A responsabilidade do sócio retirante sofrerá alteração em uma hipótese: Em caso de fraude comprovada na alteração societária a mesma passará a ser solidária com os demais sócios, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 10-A, da CLT.

Finalmente, passamos a discorrer sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  

A lei 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 855-A. O texto consagra que “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”

Lembre-se que nos dizeres de Willian Pestana, em artigo intitulado “sucessão trabalhista e os limites para responsabilização do sócio retirante”, o instituto deve ser aplicado “somente quando houver necessidade de despir a sociedade empresária e alcançar o patrimônio dos sócios”, sendo que a sua incidência precede “da ausência de bens da executada, passíveis de garantir a satisfação da dívida, de modo que a fraude patrimonial é presumida, diante do inadimplemento da obrigação, de caráter alimentar”. 

Diante dos fundamentos acima abordados, pensamos que a lei 13.467/17 trouxe consideráveis avanços na legislação trabalhista ao disciplinar de forma clara as normas que regulamentam a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresárias, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas nas sucessões de empregadores, bem como a respeito da aplicação, no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

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*Orlando José de Almeida é advogado sócio de Homero Costa Advogados.

*Bernardo Gasparini Furman é colaborador de Homero Costa Advogados.

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