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A reparação econômica do anistiado político militar diante da reforma da previdência militar

Agora, questiona-se: eventual reforma previdenciária que afete os militares poderia atingir os anistiados políticos militares? Crê-se, neste sentido, que não, pois aqui se fala de reparação econômica feita pelo Estado frente à ofensa a direitos humanos entre 1946 e 1988.

2/4/2019

Em tempos de discussões relacionadas às reformas dos diversos regimes previdenciários, uma das que mais tem chamado a atenção é a reforma da previdência dos militares das Forças Armadas brasileiras, que possuem suas normas funcionais inscritas na lei federal 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Paralelamente a este regime, existe o da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida àqueles que tiveram os direitos da pessoa humana vilipendiados e, também, aos anistiados políticos – nestes, inclui-se a classe dos Militares das Forças Armadas –, no período de Ditadura Militar.

A reparação econômica está regrada nos artigos 5º ao 9º da lei federal 10.559/02 – o Regime do Anistiado Político, que é a norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – o qual concedeu anistia àqueles que foram prejudicados pelo regime de exceção e por demais crimes cometidos pelo Estado brasileiro a partir de 18 de setembro de 1946.

Devido à existência de uma gama enorme de normas funcionais espalhadas em nosso ordenamento jurídico, os mais desavisados podem interpretar que a reparação econômica concedida aos anistiados possui regime jurídico distinto daqueles que se aposentaram no cargo, emprego ou função – o que é um engano, diante do que taxativamente descrevem os artigos 8º, ADCT e 6º, lei 10.559/02: serão respeitados (leia-se: aplicados) os regimes legais dos servidores públicos civis ou militares à qual o anistiado seria submetido se não tivesse saído do cargo ou emprego público.

Portanto, no caso dos anistiados políticos militares das Forças Armadas, são aplicáveis as normas de reserva remunerada e de pensão que constam no Estatuto dos Militares, incluindo o regime de dependência econômica (art. 50, § 2º, Lei 6.880/80). Assim, os dependentes econômicos de anistiados políticos militares possuem legitimidade para pleitear a reparação econômica presente no ADCT e da Lei 10.559/02.

E como se não fosse suficiente, essa norma é reforçada pela portaria normativa 657 de 2004, expedida pelo Ministério da Defesa, que deixa explícita, em seus artigos 6º e 7º, a relação existente entre o Regime do Anistiado Político e o Estatuto dos Militares e a possibilidade de os dependentes do anistiado requererem para si a percepção de reparação econômica.

Frise-se, ainda, que o conceito de dependência econômica na esfera das Forças Armadas deve respeitar a súmula 35 do Tribunal de Contas da União, que considera como ausente de economia própria aquela pessoa que possua renda, mas que ela não seja capaz de proporcionar subsistência condigna.

Mas, agora, questiona-se: eventual reforma previdenciária que afete os militares poderia atingir os anistiados políticos militares? Crê-se, neste sentido, que não, pois aqui se fala de reparação econômica feita pelo Estado frente à ofensa a direitos humanos entre 1946 e 1988.

O ato que reconhece o direito à reparação é meramente declaratório, não constitutivo. Ou seja, o interessado reúne, e em função de atos praticados no passado anterior à Constituição de 1988, todos os requisitos para o exercício de um direito, requisitos que são apenas reconhecidos pelo ato que concede a reparação econômica. Trata-se de direito adquirido que, portanto, não pode ser atingido pela lei superveniente, mesmo que tal lei seja revista via Emenda Constitucional – porque as Emendas Constitucionais devem respeitar as cláusulas pétreas, pois limitadas por estas, assegurando-se, assim, o direito adquirido.

Além disso, como os danos que recebem reparação econômica são, na realidade, irreparáveis (considerados os profundos traumas, sacrifícios e dificuldades surgidas por condutas estatais arbitrárias), o Estado considerar modificação a pior do regime jurídico da reparação econômica seria um retrocesso inaceitável, ofensivo ao artigo 63 do Pacto de São José da Costa Rica e, além, modificações a pior confrontariam o mínimo que o Estado brasileiro deve prover diante das lesões aos direitos cometidos por um regime de exceção. Defender a reparação por atos arbitrários, em realidade, é defender o império do Estado Democrático de Direito – princípio que não pode ser relativizado, pois essencial ao nosso sistema constitucional.

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*Vinicius Alvarenga e Veiga é advogado da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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