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Tributação nas operações de permutas

Os contribuintes possuem relevantes argumentos para defesa de autuações fiscais ou propositura de demandas judiciais, contestando a posição da Receita Federal que exige o recolhimento de tributos nas operações de permuta.

29/3/2019

No final do ano passado, a Receita Federal publicou as soluções de consulta cosit  189 e 339, reiterando seu entendimento sobre os efeitos tributários das operações de permutas de imóveis, no sentido da validade do parecer normativo cosit  4 de 2014.

Através do referido parecer normativo, a Receita Federal consolidou seu entendimento de que nas operações de permuta, realizadas por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, constituem receita bruta, tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto eventual montante recebido a título de torna, com o fundamento de que essas operações representam ingresso de receita, equiparando-as à compra e venda.

Nas soluções de consulta referidas, questionou-se sobre a forma de tributação da operação de venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a ser construída.

Em resposta, a Receita Federal esclareceu que, em relação ao IRPJ, a base de cálculo deverá ser calculada mediante a aplicação de 8% sobre a receita bruta, bem como frisou que constituem receita bruta tanto o montante recebido a título de torna, quanto o valor dos imóveis recebidos em permuta, sejam unidades imobiliárias prontas ou aquelas a construir.

Afirmou, ainda, que no caso de empresas que apuram o lucro presumido, para que a aquisição das unidades imobiliárias reste configurada e a receita bruta realizada, para fins de incidência tributária, basta que a posse dos imóveis esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento.

Ou seja, para as empresas optantes pelo lucro presumido e regime caixa, o valor do imóvel recebido em permuta comporá a receita bruta e será tributado no período de apuração do seu recebimento (entrega da posse), pelo valor discriminado no instrumento representativo da operação.

Essa posição da Receita Federal trouxe grande desconforto para o mercado imobiliário, justamente porque as empresas optantes pelo lucro presumido passaram a sofrer com a dupla tributação sobre o imóvel recebido em permuta, sendo o mesmo onerado no seu ingresso na contabilidade e, novamente, quando da sua revenda.

Em sentido contrário ao entendimento da Receita Federal, o STJ decidiu pela ausência de tributação na permuta de imóveis, sob o argumento da inexistência de receita nesse tipo de operação.

De acordo com o voto do ministro Herman Benjamin, proferido no REsp 1.733.560, “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.

Existem, portanto, precedentes no sentido do reconhecimento da ausência de receita tributável nas operações de permuta por tratar-se, tão somente, de uma troca de ativos, sem reflexos nas contas de resultado das empresas.

Sendo assim, os contribuintes possuem relevantes argumentos para defesa de autuações fiscais ou propositura de demandas judiciais, contestando a posição da Receita Federal que exige o recolhimento de tributos nas operações de permuta.

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*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é advogado no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.

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