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A decisão do STJ sobre a taxa de (in)conveniência: sua importância na defesa dos direitos do consumidor

Essa decisão é um marco, pois a maioria das vendas de ingressos atualmente é feita de forma online. Além disso, trata de um tema antigo de debates e, inclusive, já foi tratado no PL 671/08, do deputado Gilmaci Santos, do PRB.

1/4/2019

 

O STJ, na última terça-feira (12) proibiu que o site “Ingresso Rápido” cobre taxas de conveniência por vender ingressos de eventos pela internet. A terceira turma do STJ, responsável por esse julgamento, entendeu que a cobrança da referida taxa configuraria “venda casada”, o que seria ilegal, além de ir contra a boa-fé objetiva, que impõe a cooperação entre as partes (empresas e consumidores) e está prevista no Código de Defesa do Consumidor. A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, considerou que a cobrança da taxa de conveniência obriga o consumidor a pagar pelo entretenimento e, obrigatoriamente, pelo serviço de emissão de seu ingresso. Isso deveria ser, no entendimento da ministra (que foi confirmado de forma unânime pelos demais ministros daquela Turma), uma despesa de responsabilidade dos produtores do espetáculo, e não pelos consumidores.

Vejamos:

"(A prática) consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro quando o consumidor só quer adquirir o produto principal".

Importante ressaltar que, previamente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na segunda instância, havia argumentado que a compra pela internet significaria, na verdade, apenas mais uma opção ao consumidor, decidindo, portanto, a favor da “Ingresso Rápido”. Todavia, o STJ entendeu que essa delimitação prévia de uma empresa responsável pela venda on-line de ingressos limita a liberdade de escolha dos consumidores.

A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço” (trecho extraído do acórdão).

Essa decisão é um marco, pois a maioria das vendas de ingressos atualmente é feita de forma online. Além disso, trata de um tema antigo de debates e, inclusive, já foi tratado no projeto de lei 671/08, do deputado Gilmaci Santos, do PRB. O parlamentar, na época, argumentou que mesmo que fosse considerada legal a cobrança da taxa de conveniência, a sua variação de acordo com o preço do ingresso seria abusiva. Isso porque o valor de produção e entrega do produto (o ingresso, no caso), é o mesmo, independentemente do valor do ingresso, o que seria desproporcional, onerando a parte hipossuficiente da relação, o consumidor.

Todavia, não se pode agradar a gregos e troianos.

A decisão do STJ ainda carrega certa polêmica em si, uma vez que, sendo fruto de uma ação coletiva, a medida poderá ser aplicada em todo o território nacional, inclusive a outras empresas do mesmo ramo que têm a mesma prática. Deve-se reconhecer, no entanto, que demonstrou uma postura protetiva consideravelmente importante em face dos consumidores. Além disso, as facilidades que a internet trouxe com seu avanço, se expandindo e possibilitando uma aplicação mais prática do Direito, são notórias.

No caso, a “Ingresso Rápido” ainda pode recorrer no próprio Tribunal, a fim de pedir esclarecimentos ou apontar omissões, contradições ou erros materiais na decisão. Caso queira discutir o mérito novamente, deverá recorrer à instância superior, o Supremo Tribunal Federal. No entanto, essa última é uma hipótese remota, uma vez que para levar o tema ao STF seria necessário abordar matéria constitucional, enquanto o caso, por sua vez, trata de relações de consumo.

Por fim, reitera-se a importância da decisão, pois marca uma mudança visando a postura futura das empresas do ramo de venda terceirizada de ingressos, bem como retroage a compras antigas, realizadas nas referidas plataformas, nos moldes considerados ilegais pelo STJ. Pelo entendimento da terceira turma, a “Ingresso Rápido” terá que devolver aos consumidores as taxas de conveniência cobradas pela venda de ingressos on-line referente aos últimos 5 anos

No entanto, “como nem é feito de rosas”, outro cuidado que o consumidor deverá ter nessa seara é justamente com as tentativas de driblar a proibição do STJ. O precedente afetará todo o setor de venda on-line de ingressos, que poderá repassar o custo ao consumidor de outras formas. As empresas do setor entendem que o que movimenta esse mercado seria justamente a taxa de conveniência, e que sua proibição inviabilizaria diversos negócios, comprometendo a produção de empregos e a manutenção da atividade empresarial no geral.

O STJ ainda não esclareceu a questão. A recomendação é, portanto, que enquanto o prazo de alcance ainda não for esclarecido, que se guardem os comprovantes de compras da “Ingresso Rápido”, bem como de outras empresas do ramo, pois entidades de defesa do consumidor já estudam medidas para coibir a prática.

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*Victória Gongra Mathias de Oliveira é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

 

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