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Empresa não tem obrigação de pagar plano de saúde de ex-funcionário demitido sem justa causa

A lei apenas indica que o direito de permanência ocorre quando o funcionário contribui para o plano privado, mas não há indicação expressa sobre a situação inversa, ou seja, quando só a empresa paga as mensalidades ou quando há somente coparticipação do funcionário.

29/3/2019

Muitas empresas oferecem plano de saúde coletivo aos funcionários, subsidiando parte do pagamento das mensalidades como benefício aos empregados. Todavia, a empresa é obrigada a manter ex-funcionário na apólice coletiva?
 
A lei apenas indica que o direito de permanência ocorre quando o funcionário contribui para o plano privado, mas não há indicação expressa sobre a situação inversa, ou seja, quando só a empresa paga as mensalidades ou quando há somente coparticipação do funcionário.
 
Essa questão foi decidida pelo STJ (Tema 989), pelo sistema de recursos repetitivos, art. 1.036, do Código de Processo Civil, ferramenta que, diante da divergência entre os tribunais nos julgamentos sobre determinado assunto, firma tese a ser aplicada em todos os processos que versarem sobre idêntica questão de direito.
 
O STJ decidiu, por unanimidade, que quando a empresa custeia integralmente as mensalidades, os ex-funcionário aposentado ou demitido sem justa causa não tem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo como beneficiário.
 
A lei 9.656, que trata sobre os planos de saúde, dispõe que é direito do funcionário que contribui com a mensalidade do plano coletivo ser comunicado sobre a possibilidade de continuar no plano de saúde, juntamente com seus dependentes, nas mesmas condições que os funcionários antigos, assumindo integralmente o pagamento.
 
Caso o funcionário tenha contribuído com pelo menos parte da mensalidade e opte por continuar no plano de saúde, precisa expor seu interesse no prazo de 30 dias ao ex-empregador, a partir da notificação de dispensa, e deverá pagar integralmente as mensalidades. A sua permanência no plano coletivo é limitada ao período equivalente a um terço do tempo em que houve pagamento das mensalidades, sendo que o mínimo é de 6 meses e o máximo de 2 anos.
 
A decisão do Superior Tribunal de Justiça indica que a coparticipação do empregado não pode ser vista como pagamento parcial do benefício, por ser uma forma de regulação financeira estabelecida pela operadora e que só é paga quando o plano é efetivamente utilizado (fator moderador), enquanto a mensalidade é de responsabilidade exclusiva da empresa.
 
Por ser uma tese firmada em julgamento repetitivo, o entendimento do STJ deverá ser aplicado imediatamente a todos os casos em curso que envolvem a mesma questão, de modo a garantir agilidade, isonomia às partes e segurança jurídica nos casos.
 
Nos casos de demissão voluntária ou por justa causa, não há direito à manutenção no plano coletivo, salvo previsão expressa no contrato de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho em contrário.
 
Em resumo, o entendimento do STJ desembaça um cenário controvertido e embasa a decisão do empresário em interromper os pagamentos das mensalidades do plano de saúde coletivo do ex-funcionário demitido sem justa causa.

Íngride Lima
Advogada no Rocha e Barcellos Advogados.

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