Este programa surgiu essencialmente quando operadores do comércio exterior mundial iniciaram tratativas a respeito do tema no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), devido a força institucional desse órgão. A partir de então, surgiu o Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), com sua vigência em 22 de fevereiro de 2017.
O acordo sedimentou medidas facilitadoras aos procedimentos de importação, exportação, formalidades de trânsito, dentre outras. Diante de tais medidas evidencia-se o Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Sendo assim, é possível observar que o programa de Operadores Autorizados sugeridos pelo AFC pretende existir como um elo de confiança entre empresas idôneas e autoridades aduaneiras.
No Brasil, este programa está previsto na IN RFB 1.598/15, com a finalidade de combater a burocracia dos procedimentos internacionais do comércio exterior, assim como de padronizar estes processos, diante do fluxo intenso do comércio exterior.
Poderão aderir ao programa os importadores, exportadores, depositários, transportadores, operadores portuários e aeroportuários, despachantes aduaneiros, agentes de carga, os Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), e ainda, outros que vierem a ser definidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
O programa de OEA no Brasil está estruturado em 3 (três) modalidades de certificação,independentes entre si, conforme dispõe a IN RFB 1.653/16, em seu artigo 5º. Tem-se: (i) OEA-Segurança (OEA-S), certifica que o interveniente cumpre os critérios de segurança estabelecidos pela norma, sempre baseados em critérios fixados pela Organização Mundial das Alfândegas; (ii) OEA-Conformidade (OEA-C), atesta que o interveniente atende aos critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e (iii) OEA-Pleno (OEA-P), confere ao interveniente o cumprimento dos critérios estipulados no OEA-S e OEA-C.
No entanto, para se tornar um OEA e obter os benefícios adiante listados, o interveniente terá que cumprir os requisitos de admissibilidade e de elegibilidade. O primeiro, pode ser exemplificado como a entrega da escrituração contábil digital, apresentação da regularidade fiscal e a inscrição no CNPJ. O segundo, tem como critérios, por exemplo, que o interveniente possua histórico de cumprimento da legislação aduaneira e solvência financeira. São necessários também alguns critérios específicos por modalidade ou por interveniente.
Em consequência, após a certificação do interveniente como OEA, o mesmo submete-se a revisão e acompanhamento quanto a manutenção dos requisitos e critérios atendidos anteriormente. Caso haja a comprovação de irregularidades, a certificação poderá ser suspensa ou cassada.
O programa de OEA brasileiro possui benefícios gerais e específicos. Abaixo, elencamos alguns de caráter geral:
i. o nome do operador é divulgado no sítio da RFB, caso o OEA assim o autorize;
ii. fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA;
iii. é designado um servidor como ponto de contato para comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao programa e a procedimentos aduaneiros;
iv. é facultado ao OEA usufruir dos benefícios vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países; e
v. as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensam o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no rocedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA.
O item ii supramencionado simboliza perante terceiros que o interveniente foi aprovado na análise realizada pela RFB. A utilização da logomarca é de grande importância para prestadores de serviços, como os transportadores e despachantes, destacando-se como um diferencial na captação de clientes.
Já o item iv, diz respeito aos acordos celebrados entre países que implementaram o Programa OEA, garantindo aos envolvidos um tratamento mais favorecido. Ou seja, caso o exportador brasileiro seja um OEA, seus bens, ao entrarem em um país que tenha celebrado um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) com o Brasil, receberão o tratamento mais favorecido criado por aquele país para seus próprios OEA.
Com relação aos benefícios de caráter específico podemos destacar os pertinentes ao OEA-S, dentre eles:
i. definição de percentuais reduzidos de declarações de exportação selecionadas para conferência; e
ii. tratamento prioritário para a conferência das declarações acaso selecionadas. Ressalte-se agora, alguns dos benefícios específicos aos OEA-C:
i. prazo mais célere para análise de seus processos de consulta de classificação fiscal;
e
ii. tratamento de armazenamento prioritário para as cargas importadas. Ademais, podemos estimar que o programa de OEA no Brasil colabore para a redução dos custos operacionais e logísticos aduaneiros que recaem nas operações de comércio exterior.
Porém, não são beneficiados apenas os contribuintes. Convém elucidarmos que o governo é também beneficiado por meio das certificações OEA, construindo, dessa maneira, uma ligação de confiabilidade com operadores econômicos do comércio exterior. Com a certificação, a chance de sonegar impostos e realizar transações ilícitas são inibidas. E mais, as empresas com débitos fiscais somente possuirão o certificado OEA após a respectiva quitação da dívida.
Neste diapasão, frente aos benefícios do programa, a aduana brasileira e ainda todas as outras que aderirem a este processo, estimulam os intervenientes a serem observadores das condições impostas pela norma, garantindo a segurança almejada pelo estado. Com isso, a aduana pode direcionar suas ações na fiscalização dos operadores de comércio exterior que oferecem maior risco, bem como na melhoria da gestão de recursos humanos e materiais, aumentando o grau de eficiência no desempenho do seu papel.
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*Vinícius Salomão é advogado e sócio cofundador do escritório Salomão Costa Lopes .