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A verdadeira independência do Poder Judiciário

O Brasil não se preparou para o retorno da democracia de direito. Deveríamos ter em nossa Constituição Federal o Juizado de Instrução e o Tribunal do Júri para todas as matérias, sem foro privilegiado. Tratando-se de um Tribunal de Primeira Instância (Soberania Popular). Somado a um Juizado de Instrução ou de um Grande Júri, a fim de se verificar (na fase pré-processual) a certeza de indícios de autoria e materialidade do crime.

20/3/2019

Resposta (Debate): 7/3/19 Folha de São Paulo – artigo dr. Ives Gandra da Silva Martins

Jamais poderia deixar de cumprimentar o exmo. dr. Ives Gandra da Silva Martins, pelas perfeitas e esclarecedoras colocações técnico/jurídico e social aos leitores leigos, sobre as funções essenciais e também aquelas auxiliares da justiça. Funções essas que nada tem haver com JURISDIÇÃO, exclusiva e privativa do Poder Judiciário, além de deixar claro e sem tergiversar o que vem a ser ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO. É dizer, o nobre Ministério Público e as demais funções essenciais, quanto muito, concorrem para a justiça, mas não têm jurisdição, não são autoridades judiciárias e nem autoridade policial, pois estas têm em comum a imparcialidade e a busca da total e real verdade. Enquanto aquelas outras funções essenciais à justiça, são partes na relação processual ou meros fiscais das leis.  Nada mais são do que além de essenciais, auxiliares da justiça, bem como as independentes funções de polícia administrativa, preventiva e judiciária, cuja autoridade policial é o delegado de polícia (um magistrado da segurança no poder executivo), exceto os crimes militares, cuja apuração é feita por essas corporações castrenses, mediante o Inquérito Policial Militar. Em fim, funções subsidiárias do Poder Judiciário.  As policias quando não logram prevenir as infrações penais, auxiliam de modo vinculado (e não subordinado) o Poder Judiciário, apurando imparcialmente as infrações penais e sua autoria, mediante o Inquérito Policial à colher todas as provas (objetivas e subjetivas) de modo abrangente, inquisitório, ou mesmo contraditório em prol da busca da verdade real, antes, durante e depois dos processos principais, se garantido a mais ampla defesa em todas essas fases para a efetividade dos direitos fundamentais, segurança pública e da incolumidade da pessoa e seu patrimônio. Ficaram cristalinas o papel ou função dessas nobilíssimas instituições que concorrem para a justiça (funções essenciais e auxiliares) e por mais idôneas que sejam, mesmo não havendo hierarquia entre aquelas independentes com seus procedimentos vinculados ou não, concorrem para a justiça, uma vez que jurisdição repita-se, é exclusiva dos magistrados do Poder Judiciário, que a meu ver já deveriam ser independentes de verdade em relação às partes ou membros do Ministério Público, cujo sistema acusatório sempre foi descabido nos países desenvolvidos, sendo aqui no Brasil antidemocrático e hoje totalmente obsoleto em face da inteligência artificial, nuvem de internet, robótica, cibernética, celulares, computadores, imprensa livre... Por isto, dr. Ives Gandra, sou a favor do Juizado de Instrução e júri popular para todas as matérias existentes, como ocorre nos países desenvolvidos e verdadeiramente democráticos. Senão vejamos o Juiz de Direito, que “em tese” não é obrigado a colher as razões invocadas do membro do Ministério Público, mas não é bem assim, visto que nesse sistema inconstitucional e equivocado acusatório do Brasil, o que faz na prática forense o Ministério Público, com fulcro no inconstitucional artigo 28 do Código Processual Penal, se acumplicia com o poder para julgar o mérito, investigar, acusar ou não, ao determinar o arquivamento das peças de informações, provas, tutela antecipada, inquéritos policiais, por intermédio do Procurador Geral de Justiça ou da Republica (chefes do Ministério Público) aos Juízes Direito e magistrados de qualquer instância ou tribunal, mesmo quando o Juiz de Direto ou o Poder Judiciário discordem nesse sentido do Ministério Público, são obrigados a arquivar as investigações,   não cabendo se quer recurso. Este disparate fere a independência do Poder Judiciário. E só ocorre no Brasil. Noutro dizer, os membros do Ministério Público se colocam acima do Poder Judiciário. O Brasil não se preparou para o retorno da democracia de direito. Deveríamos ter em nossa Constituição Federal o Juizado de Instrução e o Tribunal do Júri para todas as matérias, sem foro privilegiado. Tratando-se de um Tribunal de Primeira Instância (Soberania Popular). Somado a um Juizado de Instrução ou de um Grande Júri, a fim de se verificar (na fase pré-processual) a certeza de indícios de autoria e materialidade do crime. Assim, O Poder Judiciário decide com uma sentença de pronúncia se vai haver o processo principal ou não. Tudo isso de forma rápida, segura e econômica, pois além de não causar despesas aos cofres públicos por ser pago pelas empresas privadas é absolutamente democrático, transparente, pedagógico e ordeiro pelos seus quesitos. Assim todas as pessoas (física ou jurídica de direito privado ou publico), sem exceção concorrem para a justiça, sem entraves na busca da real verdade, sem margens de erros judiciários e com a participação popular. Trata-se também de uma maneira racional e transparente de unir prevenção e investigação, polícia e justiça ao alcance de todos.

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*Marco Antonio Azkoul é delegado de polícia do Estado de São Paulo.

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