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A tributação de hiring bônus diante da nova decisão da Câmara Superior do CARF

Essa decisão é muito relevante, pois traz mais segurança jurídica às empresas que se valem desse tipo de prática para atrair novos talentos.

19/3/2019

No contexto da contratação de profissionais qualificados no mercado, as empresas têm adotado diversas estratégias para atrair possíveis candidatos, dentre as quais se destaca o pagamento do chamado bônus de contratação (“hiring bônus”).

 

A prática, muito utilizada para cargos de altos executivos, consiste no pagamento de determinado valor, acordado entre a empresa e o profissional, visando à sua efetiva contratação.

 

Não se trata, portanto, de uma gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o perder para um concorrente.

 

A tributação sobre esse tipo de pagamento tem sido motivo de grande preocupação por parte das empresas, em especial em razão da cobrança de contribuição previdenciária por parte do FISCO.

 

Cumpre destacar que a legislação prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias o total dos rendimentos pagos a título de retribuição ao trabalho. Considerando que o bônus de contratação não constitui retribuição ao trabalho – que sequer foi ainda iniciado – não deve, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em alguns casos, pode-se inclusive entender que esse tipo de pagamento seria equivalente a uma indenização pela rescisão do contrato com o antigo empregador do profissional, o que reforçaria ainda mais a ausência de natureza remuneratória.

 

Apesar disso, em regra, o FISCO vinha exigindo a tributação previdenciária, alegando o caráter remuneratório do pagamento, o que gerou uma série de disputas com as empresas.

 

A jurisprudência administrativa não era pacífica sobre esse ponto até que, recentemente, a segunda turma da CSRF, instância máxima de julgamento da esfera administrativa, reconheceu a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação.

A Câmara Superior destacou, no caso específico, que o pagamento do bônus ocorreu antes de qualquer prestação de serviço, e, ademais, pontuou que o recebimento não estava vinculado a um período de permanência mínima na empresa, o que evidenciaria o seu caráter indenizatório.

 

Essa decisão é muito relevante, pois traz mais segurança jurídica às empresas que se valem desse tipo de prática para atrair novos talentos. Inclusive, a recente reforma trabalhista, ao prever que prêmios não mais integram a remuneração do emprego1, também reforça o entendimento adotado pela Câmara Superior quanto à ausência de natureza remuneratória do pagamento.

 

Por outro lado, é preciso ter em mente os impactos tributários. Embora valores pagos a título de indenização não devam se sujeitar à incidência do imposto de renda – pois, em tese, visam apenas à recomposição de uma perda sofrida – é de se esperar que o FISCO continue exigindo a retenção do imposto no pagamento desse bônus. Primeiro, porque a legislação tributária prevê expressamente a incidência do imposto sobre quaisquer prêmios ou vantagens pagos. Segundo, porque é possível questionar a ocorrência de efetiva “perda” incorrida pelo profissional ao deixar seu antigo empregador para assumir outro cargo na nova empresa, bem como a real extensão da perda, pondo em cheque a natureza indenizatória do valor em questão.

 

Ainda, vale atentar para a questão da dedutibilidade do pagamento do bônus para fins de IRPJ e CSLL para empresas sujeitas ao regime do lucro real. Isso porque, de acordo com a legislação, os valores pagos a título de mera liberalidade são indedutíveis. Ainda que seja possível defender que o pagamento desse bônus é imprescindível no contexto da atividade negocial da empresa, é de se esperar que o FISCO discorde da dedução e glose eventual despesa nesse sentido.

 

Logo, é preciso sempre ter cuidado na definição desse bônus e nas eventuais condições a ele atreladas, avaliar com atenção a tributação sobre o pagamento e adotar as medidas possíveis para evitar surpresas com o FISCO.

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Assim definidos como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (artigo 457 da CLT).

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*Cristiane I. Matsumoto é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Mariana Monte Alegre de Paiva é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Mariana Carvalho Bayma é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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