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Brumadinho vai gerar o primeiro grande embate da reforma trabalhista

197 mortes confirmadas e 111 pessoas desaparecidas — na sua maioria, empregados da Vale S/A e terceirizados das suas prestadoras de serviços.

15/3/2019

O Brasil e o mundo têm acompanhado com consternação o resgate das vítimas do rompimento da barragem nº 1 da Vale S/A, em Brumadinho/MG. Isso três anos após o maior desastre ambiental do Brasil — o rompimento da Barragem de Fundão, operada pela Samarco, cujas controladoras são a mesma Vale S/A e a anglo-australiana BHP Billiton. Naquela tragédia, até então sem qualquer punição efetiva, 19 pessoas morreram e tantas outras famílias foram desalojadas na cidade histórica de Mariana.

Os números da tragédia de Brumadinho assustam: até o momento são 197 mortes confirmadas e 111 pessoas desaparecidas — na sua maioria, empregados da Vale S/A e terceirizados das suas prestadoras de serviços, além de um sem número de desabrigados e animais agonizantes no mar de lama.

Em que pese ser um momento de luto pelas vidas perdidas, não há como deixar de se fazer o questionamento acerca da consequência jurídica dos atos da Vale S/A, sobretudo quando o próprio poder público, dando uma resposta imediata à população, adotou providências jurídicas no próprio dia do desastre.

A advocacia geral do estado agiu rapidamente. Solicitou, dentre outros pedidos, a abertura de uma conta judicial com o bloqueio imediato de R$1 bilhão da Vale S/A. O Ministério Público mineiro também solicitou novo bloqueio nas contas bancárias da Vale S/A, agora de R$ 5 bilhões, dentre outras obrigações.

Além desta ação, o MP de Minas ajuizou nova ação judicial pedindo o bloqueio de R$ 5 bilhões para garantir o abrigo das famílias removidas pela defesa civil de suas moradias em imóveis, hotéis e pousadas.

O deputado estadual Noraldino Lúcio Dias Júnior, conhecido pela sua militância em favor dos animais, conseguiu liminar para que a Vale S/A fosse compelida a fornecer equipe capacitada, medicamentos, alimentos e maquinários adequados para o resgate, acolhimento e tratamento de todos os animais. Isso, claro, sem qualquer prejuízo à atuação dos bombeiros nos resgates das vítimas humanas.

No âmbito jurídico, ainda, a Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica, que reúne mais de 200 organizações ambientais, ajuizou ação civil pública contra a mineradora. Pediu indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30 bilhões, além de indenizações que vão de R$ 500 mil a R$ 1 milhão para familiares de mortos e vítimas.

Por fim, o Ministério Público do trabalho ajuizou uma ação civil pública pretendendo a manutenção do pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, pagamento de despesas com funeral, traslado do corpo, sepultamento de todos os seus empregados diretos, bem como dos terceirizados atingidos, cujos corpos já tenham sido encontrados ou venham a ser localizados. Na mesma decisão, a juíza plantonista optou pela determinação do bloqueio de R$ 800 milhões postergando para apreciação do juízo titular o pedido de bloqueio de R$ 500 milhões atinentes à indenização por danos morais coletivos, o que ocorreu em 30/1/2019.

Vale lembrar que a atuação dos ministérios públicos e demais órgãos não exclui a possibilidade de as vítimas, pessoalmente, ou mesmo os familiares das vítimas intentarem ações individuais na justiça pretendendo indenizações.

E aqui se faz presente o primeiro grande embate da reforma trabalhista que deverá ser enfrentado pelo Poder Judiciário. Isso porque a lei federal de 13.467/27 alterou profundamente a indenização por danos morais, agora chamados de danos extrapatrimoniais, até então decidida pela justiça do trabalho.

Antes da chamada reforma, os operadores do direito, advogados e magistrados, se utilizavam do direito civil para analisar as pretensões decorrentes de vulneração aos direitos personalíssimos no âmbito das relações de emprego, adotando, assim, a responsabilização civil. Ao longo do tempo a jurisprudência se consolidou para acatar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do agente ainda que em seu sentido lato — negligência, imperícia e imprudência. Exceção a esta regra foi para aquelas atividades que são desenvolvidas expondo seus empregados a um risco acentuado pela própria atividade, quando adotada a responsabilização civil objetiva.

Neste cenário, adveio a reforma trabalhista que, em seu primeiro artigo – 223 A da consolidação das leis trabalhistas —, determinou que apenas o título celetista que disciplina o dano extrapatrimonial, deveria ser observado para a reparação extrapatrimonial no âmbito da justiça do trabalho. Ainda, fazendo bastante barulho no mundo jurídico, parametrizou as indenizações de acordo com sua gravidade e outras variáveis decorrentes da forma como o agente se comportaria após o evento e, por fim, equacionou os valores indenizatórios com base nas remunerações percebidas pelas vítimas.

Não bastando, ainda consignou, de forma expressa, que apenas o titular do direito — o empregado — poderia pretender judicialmente tal indenização. Afastou, assim, a possibilidade dos demais familiares, atingidos pelos mesmos fatos cujas consequências ultrapassem a pessoa do empregado, pudessem ser autores legítimos de ações judiciais trabalhistas neste aspecto.

Eis o grande problema jurídico que deverá ser enfrentado pelas vítimas desta recente tragédia. De acordo com a literalidade da norma – artigos 223 A a 223 D da CLT —, os familiares das vítimas fatais não poderão pretender perante a justiça do trabalho qualquer indenização ou pensionamento.

Ainda, para aqueles que estavam na tragédia, mas tiveram a sorte de serem resgatados com vida, sua “dor” terá um “teto” de 50 vezes o seu último salário. Assim, em que pesem todas as pessoas estarem ligadas pelo mesmo evento desastroso, suas indenizações observarão sua posição dentro da empresa que deu causa a isso, privilegiando aqueles que possuam remunerações maiores. A esse respeito, o Conselho Federal da OAB  já provocou o STF sobre o “teto” indenizatório, ainda sem decisão.

Não bastando tais discrepâncias, tem-se, ainda, que os atingidos que não estivessem empregados na Vale S/A, tais como visitantes e moradores dos arredores, poderão pretender, e de fato receber, indenizações bem maiores, vez que suas ações tramitarão na justiça comum. Elas estarão reguladas pelo Código Civil que, contrariamente à legislação trabalhista, não traz os mesmos parâmetros e os tetos indenizatórios. Também no âmbito da responsabilização civil, não está limitado o direito de pretender indenizações às vítimas diretas deste desastre, mas alcança a todos aqueles que tenham sido, ainda que indiretamente, atingidos por esta catástrofe.

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*Mariana Machado Pedroso, responsável pela área Trabalhista do Chenut Oliveira Santiago Advogados, é especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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