Nos últimos anos, observamos uma preocupação crescente com a questão das remessas internacionais de recursos, sejam elas oriundas do exterior para o Brasil ou do Brasil ao exterior.
Nesse contexto, a circular BACEN 3.814, de 7/12/16, ao incluir mudanças na circular BACEN 3.689, de 16/12/13, introduziu novas diretrizes de compliance para todas as empresas brasileiras que tenham recebido investimento externo.
No entanto, se a empresa brasileira receptora de investimentos estrangeiros, em qualquer uma das modalidades previstas acima, apresentar ativos ou patrimônio líquido superior a R$ 250 milhões em 31 de dezembro do ano anterior, deverá apresentar as informações trimestralmente. Neste caso, além da declaração em 31 de março, também será necessário observar as seguintes datas : (i) referente à data-base de 31 de março, a declaração deverá ser apresentada até 30 de junho; (ii) referente à data-base de 30 de junho, a declaração deverá ser apresentada até 30 de setembro; e (iii) referente à data-base de 30 de setembro, a declaração deverá ser apresentada até 31 de dezembro.
Apesar de a circular em questão ter mais de dois anos, apenas recentemente as empresas nacionais receptoras de investimentos estrangeiros atentaram para a necessidade de manter seus registros perante o BACEN regularizados. Em grande parte, essa preocupação se deve à recente revisão dos critérios de aplicação de penalidades regulatórias pelo BACEN, a partir da edição da circular BACEN 3.857, de 14/11/17, que veio a reboque da edição da lei 13.506, de 13/11/17.
Nos termos da circular BACEN 3.857/17, as multas aos responsáveis pelo não fornecimento, ou pelo fornecimento irregular, falso ou intempestivo das informações exigidas nos termos da circular BACEN 3.689/13 com relação ao registro e censo de capitais estrangeiros no Brasil e à Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior podem atingir R$ 250 mil.
__________
*Bruno Vallejo Ávila dos Santos é advogado no Rocha e Barcellos Advogados