O projeto de lei da Câmara dos Deputados 7119/17, enviado para sanção presidencial em 21 de fevereiro de 2019, propõe nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil brasileiro. Considere-se, pois, o texto da proposta:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1.520 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC), passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste código.’(NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
De acordo com as razões do PL da Câmara dos Deputados, “O Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. (…). Mais do que isso, o estudo indica que 877 mil mulheres brasileiras casaram-se com até 15 anos de idade e que, atualmente, existiriam cerca de 88 mil meninos e meninas (com idades entre 10 e 14 anos) em uniões consensuais, civis e/ou religiosas no Brasil.” Tais dados apresentados teriam sido obtidos em estudo conduzido por uma Organização Não Governamental chamada “Promundo”. De acordo com as razões do PL, existiria uma correlação entre o casamento precoce e a gravidez na adolescência, o abandono escolar, a exploração sexual e outros males. Ainda que as razões de projeto de lei, como é sabido, não tenham força cogente, não se pode deixar de olvidar os alarmantes dados apresentados. Contudo, ao cotejar tais dados com a série histórica obtida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabe questionamento em relação à metodologia utilizada para a identificação de tais quantitativos. Observando-se a série histórica brasileira em relação aos casamentos contraídos por mulheres com 15 anos ou abaixo de 15 anos, desde 1992 até 2002, constata-se um consistente decréscimo ano após ano nos números apresentados1, o que, em princípio, contradiz as mencionadas razões do projeto de lei sob comento.O que nos parece é que as razões apresentadas para a vedação absoluta do acesso ao casamento para aqueles que ainda não atingiram a idade núbil não possuem força de convencimento e, ainda, o PL aprovado pelo Senado Federal fere frontalmente preceitos constitucionais, havendo a presidência da República de vetá-lo integralmente. Senão, vejamos. No regime jurídico atual, o acesso ao casamento para aqueles que ainda não alcançaram a idade núbil encontra-se limitado à hipótese de gravidez, conforme prescreve o texto atual do art. 1.520 do CC: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”2 Costuma-se dizer que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, de modo que não devem ser compreendidos como categorias uniformes. Enquanto, na primeira infância, a criança é completamente dependente e particularmente receptiva, verifica-se que a adolescência é o tempo “em que o sujeito alcança a sexualidade adulta, aparta-se do ambiente familiar e adquire uma identidade estável na sociedade.”3 Tal dinâmica é tutelada pelo direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, que impõe as pessoas que exercem autoridade sobre o jovem o dever de levar em consideração as especificidades desses diferentes estágios da vida. O PL sob análise, todavia, recai em uma simplificação equivocada ao reputar como igualmente inaptos para o casamento todos os que ainda não tem 16 anos de idade. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar Filho, a gravidez desmente a alegação de imaturidade fisiológica dos cônjuges; além de ser “melhor para o filho encontrar, ao nascer, um lar constituído do que deste ser privado pela anulação do casamento dos genitores.”4 Destarte, a vedação ao casamento das pessoas com menos de 16 anos também viola o direito à convivência familiar assegurado à criança no art. 227 da Constituição Federal. Ao vedar o casamento, o Estado criará uma situação paradoxal, uma vez que tais jovens, por serem menores, continuarão sob o poder familiar de seus pais (CC, art. 1.630), que terão o poder de determinar o lugar da residência daquele grupo familiar, impedindo, por consequência, que as jovens mães possam conviver livremente com seus companheiros e respectivos pais de seus bebês. O PL em questão também ofende o princípio constitucional da paternidade responsável, insculpido no § 7º, do art. 226, da Constituição, valendo notar que, na medida em que o texto constitucional também garante a igualdade de direitos e deveres relacionados à sociedade conjugal (art. 226, § 5º), onde se lê paternidade responsável, também deve se ler maternidade responsável. Ora, caso seja promulgada tal lei, o pai ou a mãe com 16 anos incompletos, porquanto se encontrem privados da possibilidade da obtenção da cessação da incapacidade pela via do casamento, não poderão dirigir a criação e educação de seus filhos. Isto porque, como acima mencionado, ainda se encontrarão sob o poder familiar de seus genitores, nos termos do art. 1.630 do Código Civil. Em conclusão, com a instituição de tal óbice ao casamento restará vulnerada a paternidade/maternidade responsável, já que os jovens pais não poderão responder pela criação e educação de seus filhos, porquanto permaneçam sob o poder familiar. Ainda, a modificação da redação do art. 1.520, do Código Civil brasileiro, também resultará na violação do direito fundamental à igualdade, porquanto tal previsão termina por gerar uma injustificada disparidade quanto ao tratamento dispensado a situações jurídicas idênticas. É que, tendo em vista a teoria das nulidades textuais, as situações que permitem a decretação da anulação ou da nulidade do casamento limitam-se àquelas previstas em lei. Diante da falta de previsão legal em sentido diverso, o casamento dos que ainda não completaram a idade mínima para casar corresponde a uma hipótese de anulabilidade (Código Civil, art. 1.550, I). Entretanto, nos termos do art. 1.551 do Código Civil brasileiro: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.” Assim, ao mesmo tempo em que o legislador termina por considerar válido o casamento de que resultou gravidez em relação àqueles que não completaram os 16 anos, também impede o acesso ao casamento para aqueles que ainda não completaram a idade núbil, mesmo que igualmente comprovada a gravidez. Indubitavelmente, a sexualização precoce causa preocupação a toda sociedade brasileira. Contudo, não será a proibição ao casamento que impedirá a iniciação sexual antes dos 16 anos. No sistema atual, inclusive, deve-se atentar para o fato de que a celebração excepcional do casamento para as pessoas com menos de 16 anos dá-se justamente porque existiu uma gravidez a justificar o pedido de suprimento judicial. Os jovens com menos de 16 anos não deixarão, por decreto, de manter relações sexuais das quais possa resultar a concepção, muito provavelmente. No sentido de proteger os adolescentes de relações abusivas, poderia ser adotada uma medida interessante como a da close-in-age exception, que se baseia na ideia de que pessoas com idade aproximada “têm menor probabilidade de se aproveitar da idade um do outro, na medida em que se encontram, usualmente, em condição semelhante de amadurecimento sexual, psicológico e cognitivo.”5 Assim, por exemplo, apesar de um dos jovens ter apenas 15 anos quando da concepção do filho do futuro casal, o fato de sua parceira ter 17 ou 18 anos demonstra que os dois se encontram em um estágio semelhante de maturidade. O que é bem diferente de situações várias retratadas no cotidiano como a de uma jovem paupérrima de 14 anos quase que forçada a casar com um homem de 40 anos que se aproveitou de sua inexperiência. Por fim, tal PL deve ser vetado sobretudo por ser inconstitucional, mas também por inócuo. Observe-se, pois, que o texto proposto não contém cláusula de revogação tácita ou expressa. Com isto, os demais dispositivos previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente pertinentes ao casamento dos que não alcançaram a idade núbil permaneceriam plenamente aplicáveis. O art. 1.520 do Código Civil brasileiro não é o único dispositivo de Lei que confere poderes ao juiz para suprir a capacidade para o casamento. De acordo com a regra contida na alínea “c” do parágrafo único do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento.” A Justiça da Infância e da Juventude, portanto, preservará a competência para suprir a falta de capacidade para o casamento a fim de promover a proteção dos direitos reconhecidos por lei aos jovens. Entretanto, a modificação da redação do art. 1.520 do Código Civil terminará por ampliar as hipóteses de suprimento judicial da idade núbil à falta de regra restritiva. É forçoso concluir, portanto, que a reforma legislativa pretendida é inconstitucional e injustificável, além de inútil.
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1 Cf.: Clique aqui.
2 Destaque-se, entretanto, que houve revogação do inciso VII, do art. 107, do Código Penal brasileiro, de modo que o casamento deixou de estar relacionado no rol das hipóteses de extinção da punibilidade, mostrando-se hoje inócua a parte final do dispositivo, uma vez que o mesmo não é mais causa excludente de punição;
3 COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Função social da autoridade parental. Revista Síntese de Direito deFamília, v. 13, n. 67 (ago./set.2011). São Paulo: Síntese, p.9-18.
4 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do regime de separação de bens no direito brasileiro atual. Revista dos Tribunais, v. 688 (fevereiro de 1993). São Paulo: RT, p. 7-19.
5 FARIA, Aléxia Alvim Machado; VIANNA, Túlio. Maioridade sexual: por uma idade de consentimento sexual pautada na tutela de bens jurídicos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 118 (jan.-fev./2016). São Paulo: RT, p. 15-54
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*Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, professor adjunto da Universidade de Pernambuco e Vice-Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões – Seção Pernambuco.
*Flávio Henrique Santos é advogado e Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões – Seção Pernambuco.