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Sonhar a justiça

Está no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça) destaque para o desempenho institucional expresso em números de processos, revelando-se a marca de dois milhões de julgados desde sua criação pela CF/88. Registra-se que o STJ ao entrar em funcionamento, no ano seguinte julgou pouco menos de quatro mil processos. Certamente, o número é um marco, como é verdadeiro o empenho de seus ministros e servidores, dito na matéria.

6/9/2006


Sonhar a justiça

 

Adriano Pinto*

Está no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça) destaque para o desempenho institucional expresso em números de processos, revelando-se a marca de dois milhões de julgados desde sua criação pela CF/88.

 

Registra-se que o STJ ao entrar em funcionamento, no ano seguinte julgou pouco menos de quatro mil processos.

 

Certamente, o número é um marco, como é verdadeiro o empenho de seus ministros e servidores, dito na matéria.

 

Equivocado, porém, é contrapor à demonstração de busca do controle judicial sobre a aplicação do direito federal, uma vista de utilização abusiva, quando se tem uma produção de leis sob encomendas governamentais, geralmente em descompasso com os valores e princípios constitucionais, na contramão dos sentimentos sociais e, sobretudo, quando o autoritarismo do mundo oficial é responsável pela dimensão quase absoluta do número de causas judiciais.

 

Dessa forma, não existe o uso abusivo de recursos processuais, senão pelos entes públicos, contra os quais se deveria ter, aí sim, a aplicação de súmulas vinculativas e impeditivas, porque para os governados, os administrados, o controle judicial há de ter acesso amplo, ilimitado, viabilizando  uma prestação jurisdicional mais eficiente, fundada na idéia democrática de que o Estado é que deve servir à Sociedade e não o contrário, como se faz corrente na prática processual.

 

É verdade, como diz o ministro Nilson Naves que a Constituição despertou o povo, levando-o a buscar o Judiciário, e que o STJ conquistou amplo espaço no seio da sociedade, mas, infelizmente, basta comparar os julgados dos anos iniciais, as teses e debates dos primeiros anos, com as posições adotadas nos dias atuais, para ver que o desempenho do Tribunal do Direito Federal está muito mais para uma sintonia com os grandes interesses governamentais do que, para compreender e socorrer os danos causados à cidadania, aos administrados, aos jurisdicionados.

 

Infelizmente, para reagir à sobrecarga de processos sobre os 33 ministros, em uma demanda que triplicou nos últimos quatro anos, o espírito democrático que dominava o STJ vem sendo substituído pelo pragmatismo da construção de barreiras de acesso ao controle judicial do direito federal aplicado e, pela adesão aos meros interesses governamentais e administrativos como se fossem eles as prioridades a serem consagradas pelo auto denominado  tribunal da cidadania.

 

É triste que a pressão dos milhares de processos induza à defesa de um filtro seletivo que obste a subida deles, como faz o ministro Barros Monteiro, argüindo a existência de processos desprovidos de relevância jurídica, como se esta estivesse na visão do julgador e, não no sentimento de vida que eles têm para os jurisdicionados. Também concorre contra a cidadania que se possa pretender, cada vez mais, a infalibilidade individual do relator de um processo, para negar a revisão colegiada, única forma de minimizar a falibilidade humana dos julgadores.

Essa impregnação de valores meramente operacionais, gerenciais, é que produz a aceitação da súmula impeditiva de recursos e a possibilidade de lei ordinária estabelecer os casos de inadmissibilidade de recurso especial, como faz o Presidente do STJ.

 

Mais penoso ainda, é ver essa posição compartilhada pela ministra Eliana Calmon, primeira mulher a integrar a Corte, no ano de 1999, que ainda sugere a instituição da cobrança de custas no STJ como desestímulo à busca do controle judicial.

 

Existe um grande equívoco na repulsa dessa busca desesperada dos jurisdicionados pela Corte do Direito Federal, dada uma realidade de vida, na qual, os jurisdicionados tendem a considerar que, a instância extraordinária pode socorrê-los contra as produções judiciais locais, onde os fatores econômicos, políticos, corporativos, e muitos outros, são potencializados para interferir na qualidade do controle judicial.

 

Na verdade, o sonho do magistrado não pode ser apenas a sua produção numérica de julgados, mas, obviamente, a qualidade deles que não se revela na erudição acadêmica, mas, na consagração dos valores e sentimentos sociais.

 

Como disse o Ministro Peçanha Martins em afirmativa lapidar, que tenho em memória sem tempo para localizar o julgado, a sabedoria que se adequa ao desempenho da missão do STJ não será aquela correspondente à erudição doutrinária, mas extraída do conhecimento da vida social. 

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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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