Migalhas de Peso

Quinto Constitucional – migalhas de saber e independência

O Conselho Federal da OAB oferta aos advogados e à sociedade em geral uma comunicação instantânea de suas ações, com o desenvolvimento do seu site que, todavia, peca por não viabilizar a manifestação de seus comandados. Não existe no site do Conselho Federal, ao contrário do que acontece nas secionais, o formulário de e-mail para mensagens à Presidência, à Diretoria, aos Conselheiros.

4/9/2006


Quinto Constitucional – migalhas de saber e independência

 

Adriano Pinto* 

 

O Conselho Federal da OAB oferta aos advogados e à sociedade em geral uma comunicação instantânea de suas ações, com o desenvolvimento do seu site que, todavia, peca por não viabilizar a manifestação de seus comandados. Não existe no site do Conselho Federal, ao contrário do que acontece nas secionais, o formulário de e-mail para mensagens à Presidência, à Diretoria, aos Conselheiros. 

 

Consta do site do Conselho Federal da OAB que a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha, propôs, no evento que debate o tema, a adoção de novos critérios para escolha dos integrantes das listas sêxtuplas da advocacia e Ministério Público, apresentadas para a escolha dos integrantes dos Tribunais Superiores que representam o Quinto Constitucional, mediante a submissão dos candidatos a uma “banca examinadora”, composta por grandes juristas, que seria encarregada da sabatina e avaliação antecedendo a votação dos nomes pelo Conselho Federal da OAB - no caso da escolha das listas de advogados. Já é um avanço, mas, insuficiente à excluir a contaminação do processo pela inferência corporativa e política, porque a manutenção da indicação pessoal sempre ficará susceptível de interferências em favor de postulantes.  Que exista a “banca examinadora”, mas, para aferir o preenchimento de condições objetivas, previamente estabelecidas, mas se impõe adotar o sorteio entre os selecionados, como único meio de preservar tantos os examinadores, como os candidatos de pressões corporativas e políticas.

 

Deve ser lembrado que, por maiores merecimentos e independência que tenham grandes nomes do mundo jurídicos, que possam ser agora referenciados, a construção de uma metodologia desse tipo de escolha não pode repousar na efemeridade humana.

 

Basta lembrar que antes da CF/88 reagíamos à formação do quinto constitucional fundado nas escolhas dos tribunais, onde, por definição legal e, às vezes, por reconhecimento geral, se tem detentores do saber jurídico e da impermeabilidade às pressões, influências e interesses fisiológicos. Trabalhava-se a participação da OAB e do Ministério Público, como fator de “peneiramento” dos candidatos para a formação da lista pelos tribunais. Deu no que todos conhecem embora a extensão dos malefícios, nem sempre sejam admitidos e, muito menos, divulgados. Na prática haveria, apenas, a gradativa repartição desses malefícios com a banca dos notáveis recrutados para a seleção preliminar. Impõe-se liberar a OAB dessas contingências, inclusive para que tenha autoridade para lutar por um aprimoramento nos processos de recrutamento de magistrados para integrar os tribunais. Certamente, uma fórmula infensa aos contingenciamentos políticos internos e externos, será o registro de candidatos com determinados requisitos mínimos, objetivamente fixados, uma composição de lista por nivelamento de quantos sejam avaliados quanto ao saber jurídico e à reputação ilibada, para, afinal, o sorteio de seis nomes apontar os escolhidos livres de submissões postulatórias e das pressões fisiológicas. Com esse processo, poderemos ter MIGALHAS DE SABER E, TAMBÉM DE INDEPENDENCIA INSTITUCIONAL na formação das listas destinadas à composição do quinto constitucional.

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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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