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Fim do Ministério do Trabalho e Previdência Social?

Diante do atual cenário de mudanças, ainda há bastante relutância e estranhamento quanto à legalidade da medida provisória 870/19 interposta.

25/1/2019

Em 1º de janeiro de 2019, foi publicada a medida provisória 870, uma das primeiras medidas do novo governo, que estabeleceu, em seu artigo 1º, a organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O artigo 83 da medida provisória determinou a transferência da competência do Ministério do Trabalho, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais, para os Ministérios da:

Não são de hoje as alterações e mudanças ocorridas no Ministério do Trabalho e Previdência Social (denominação atual desde 2016), cujas atividades principais são regulamentar e fiscalizar todos os aspectos referentes às relações de trabalho no Brasil.

Apesar de ter sido criado somente em 26 de novembro de 1930, por Getúlio Vargas, com o nome de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com o escopo de satisfazer os anseios dos movimentos operários da década de 20, desde 1912 já existia uma organização das relações de trabalho no Brasil, denominada Confederação Brasileira do Trabalho (“CBT”).

Em 1918, com a entrada em vigor do decreto 3.550, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, cujas atribuições, dentre outras, eram: a) preparação e execução das medidas referentes ao trabalho em geral; bem como b) direção, proteção e amparo às correntes emigratórias.

Em 1923, surgiu o Conselho Nacional do Trabalho por meio do decreto 16.027.

Em 1966, foi criada a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (“FUNDACENTRO”), por meio da lei 5.161.

Em 1999, o Ministério passou a ser denominado Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da medida provisória 1.799.

Em 2008, o decreto 6.341 alterou a nomenclatura das Delegacias Regionais do Trabalho para Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, das Subdelegacias do Trabalho para Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e das Agências de Atendimento para Agências Regionais.

Em 2016, com a entrada em vigor da lei 13.266, por meio do inciso III, do seu artigo 2º, o órgão, até então denominado Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), foi renomeado como Ministério do Trabalho e Previdência Social (“MTPS”), após a sua fusão com o Ministério da Previdência Social (MPS), sendo também unificados, na oportunidade, os sítios eletrônicos dos dois ministérios.

Nessa mesma oportunidade, houve ainda a alteração das atribuições e competências do órgão com o objetivo de melhorar a gestão pública, tornar o país mais competitivo e assegurar mais igualdade de oportunidades aos cidadãos.

Para os críticos, tanto o MTE quanto o MPS são ferramentas fundamentais de interlocução entre empregados e empregadores. De tal sorte que, para muitos, a fusão dos órgãos levou à redução do quadro de auditores-fiscais, e, indiretamente, o seu enfraquecimento. Isso porque, na prática, os dois ministérios perderam, em tese, o controle direto sobre suas atividades essenciais.

Até recentemente, o MTPS tinha por papel principal a regulamentação e a fiscalização de todos os aspectos referentes às relações de trabalho no Brasil. Papel em que pesem as razões a defender a sua extinção, dificilmente não será afetado.

É difícil vislumbrar, na ação cotidiana do órgão, a atuação fiscalizadora efetiva, e não precária, tendo em vista que, com o tempo, deixará de contar com servidores próprios/de carreira, focados unicamente nas questões do trabalho.

Mas não é só. O Ministério Público do Trabalho (“MPT”) não possui auditores próprios para fiscalização, utilizando-se do MTPS para apurar irregularidades, de tal sorte que a extinção em comento também deverá reverberar na atuação do órgão.

De fato, ante a iminência de extinção do MTPS, foi ajuizada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”), pela Federação Nacional dos Advogados (“FENADV”), buscando questionar o fim do órgão em comento.

Todavia, logo na segunda semana de janeiro/19, o presidente do STF, Dias Toffoli, negou seguimento à ação proposta, sob argumento de que a autora não teria legitimidade para propor referida ação.

Diante do atual cenário de mudanças, ainda há bastante relutância e estranhamento quanto à legalidade da medida provisória 870/19 interposta.

Sendo assim, fica difícil antecipar se a medida provisória será, ao final, convertida em lei.

__________

*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia do escritório Araújo e Policastro Advogados.


 




*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.




 


*Marília Chrysostomo Chessa é advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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