O ex-juiz Federal Sérgio Moro, em seu discurso de posse ao assumir o Ministério da Justiça, após dimensionar as políticas criminais de combate à crescente e epidêmica criminalidade atual, que impede a população, principalmente a mais vulnerável, de ter acesso às políticas e serviços públicos, com sua perspicácia e inconfundível verve de experiente magistrado, conhecedor dos meandros da criminalidade, teceu rápidos comentários a respeito da lei 12.654/12, que introduziu o Banco de Coleta de Dados Genéticos para fins criminais, erigindo-a como um dos instrumentos básicos e fundamentais para a nova empreitada persecutória que pretende atingir nos quatro próximos anos, retirando-a do limbo em que se encontra como uma mera miragem legal.
Coerente a estratégia do ministro da Justiça, pessoa em quem o país deposita ilimitada confiança tanto pelo seu preparo profissional como pelo zelo da coisa pública.
Da mesma forma que a criminalidade organizada cresceu e continua ainda em evolução, estruturando-se e amparando-se na revolução tecnológica, comprovando cientificamente que os mecanismos de ganhos ilícitos circulam fácil e rapidamente, e com a necessária segurança, a Justiça, nas suas funções preventiva e persecutória, tem que lançar mão de realidades impostas pelos algoritmos, alcançando a pessoa infratora desde os seus genes, responsáveis pela sua identificação. Não há mais espaço para uma Justiça que se arrasta e se perde num mundo de provas frágeis, que se diluem ao menor argumento técnico defensivo. A biotecnologia já decifra os mistérios que rondam a existência humana e a tecnologia de informação, por sua vez, com seus computadores devidamente afiados com o desafio, futuramente fará as leituras corretas dos sensores disponibilizados nos humanos.
Assim é que o Direito Penal deve se aliar às novas mudanças para entender o sistema operacional que reveste a organização criminosa e desconectá-la do cenário atual. Para tanto, o perfil genético do criminoso passa a ser uma fonte interessante de conteúdo e informação a respeito do modus agendi e da provável autoria. Diz a lei referida: “Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”.1
O procedimento proposto é semelhante ao CODIS (Combined DNA Index System), criado nos Estados Unidos (EUA). A finalidade do banco é realizar pesquisas com o material genético recolhido dos infratores com os encontrados na cena do crime, visando diminuir os crimes de autoria desconhecida, cujos índices comprometem a criminalidade do país.
O que se faz hoje no trabalho de investigação policial é recolher os vestígios genéticos colhidos na cena do crime, como sangue, fio de cabelo, sêmen, etc. O que se pretende é recolher o material genético para compará-lo com o armazenado no banco de perfis, de forma compulsória, sem qualquer manifestação do agente. Feita a constatação positiva, não quer dizer que a pessoa, independentemente de outras provas, tenha sido a responsável pelo crime. É uma suspeita permissiva para a realização de uma investigação preliminar, sem o conteúdo ainda da certeza.
Como já dito, toda inovação tecnológica é sempre bem-vinda para elucidar crimes e seus autores. Desde que conveniente, oportuna e amparada no sistema do due process of law. O grande entrave da proposta será a proibição constitucional de não permitir que a pessoa produza prova contra si mesma, garantido pelo dogma do direito ao silêncio, em que o suspeito não se vê obrigado a cooperar na produção de provas que o autoincrimine. Principalmente quando se tratar de procedimento invasivo, que é a extração do sangue. A Carta Constitucional estende os braços para o princípio da presunção da inocência, que guarda estreita vinculação com a regra do nemo tenetur se detegere, direito assegurado nas constituições democráticas, conforme se constata na norte-americana no instituto do privilege against self-incrimination.
Mesmo com a vigência da lei 13.709/18, que trata da Proteção aos Dados Pessoais, não há liberdade para tanto, ex vi dos proibitivos existentes no artigo 4º, III, letras “a” e “d”.
Desta forma, a Lei de Banco de Dados Genéticos, embora imbuída das melhores intenções, parece ultrapassar as barreiras das legalidades impostas na Constituição Federal. Mas a respeito do tema foi reconhecida a repercussão geral na alegação de inconstitucionalidade do artigo 9-A da lei 12.654/12, que determina a extração obrigatória de DNA. Cabe, portanto, ao STF dirimir a questão.
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1 Art, 9º-A, da lei 12.654, de 28 de maio de 2012.
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