O ato normativo COTEPE/ICMS 65/18, publicado em 19/12/18, instituiu uma nova forma de apresentação das informações já exigidas pelo convênio ICMS 134/16 das instituições financeiras e de pagamento em relação às operações por elas transacionadas: trata-se da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – “DIMP”.
A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, organizados de forma padronizada em um arquivo único, digital e transmissível via TED-TEF mensalmente. A DIMP substituirá os comprovantes individuais emitidos a cada operação exigíveis na legislação de alguns Estados.
A DIMP passará a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2020, já tendo sido disponibilizado o manual de orientações com as especificações técnicas exigidas para o seu preenchimento e transmissão (MD5 – “Message Digest 5” – www.confaz.fazenda.gov.br).
É importante destacar que eventuais responsabilidades/sanções pelo não cumprimento deste dever instrumental devem ser consultadas na legislação específica de cada Estado onde estabelecida a instituição financeira e de pagamento. Pelo RICMS do Estado de São Paulo, os prestadores de serviços de tecnologia de informação e os meios de pagamento que deixarem de apresentar informações ao fisco relativas às operações de que tenham participado, são considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não pago.
As empresas terão um ano para se adaptar às especificações técnicas e ao novo layout da DIMP.
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