Agora, basta que o funcionário da portaria responsável pelas correspondências receba o mandado de citação. A partir desse momento, aos olhos do Judiciário, a parte contrária foi citada, correndo contra ela todos os prazos processuais previstos em lei, como por exemplo, para apresentar contestação.
Mas perceba, nesse procedimento não há nenhuma evidência de que o mandado de citação efetivamente chegou às mãos do destinatário. Ou seja, não é difícil imaginar uma situação em que o autor distribua uma ação qualquer, o juiz determine a citação da parte contrária, seja expedido mandado de citação, que, no caso, será recebido pelo porteiro, que assina o aviso de recebimento (AR), mas que por algum motivo não entregou esse mandado ao réu.
Por não saber que contra ele corre uma demanda, o réu não irá exercer seu direito de defesa, não irá constituir advogado e, pior, dependendo da demanda que está sendo distribuída, uma execução por exemplo, pode ter seu patrimônio dilapidado.
Com essa nova possibilidade prevista no artigo 248 do CPC, não é difícil imaginar que a parte contrária tenha seus bens penhorados, saldo em conta bloqueado, sem saber, ao menos, que contra ele existe um processo.
A mesma situação pode ocorrer em relação a uma pessoa jurídica, visto que o mesmo artigo, no §2º, possibilita que funcionário responsável pelo recebimento das correspondências também receba o mandado de citação.
Injustiça, provavelmente é a primeira palavra que vem à mente de quem se depara com tal situação, seguida por uma pergunta: mas como é possível que eu tenha meu patrimônio dilapidado dessa forma sem nem saber que existe um processo? Por fim, predomina um sentimento de insegurança.
A verdade é que o ordenamento jurídico tem diretrizes, princípios que devem ser seguidos e dão "ferramentas" para que essas situações não ocorram. Princípios basilares, enraizados em nosso ordenamento jurídico, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que servem, justamente para evitar situações como estas, foram deixados de lado pelo legislador.
Um processo mais célere foi o que o legislador buscou ao permitir que o porteiro receba o mandado de citação, e sim, agilidade processual é uma necessidade real, é senso comum que os processos são demasiadamente demorados e lentos. Então sim, todos querem que suas demandas sejam atendidas mais rapidamente, mas a que custo?
Um processo mais rápido, mas que não respeita princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, em nada contribui, diante das situações injustas que podem ocorrer.
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*Vitor Matos é advogado da área cível do escritório Roncato Advogados.