Migalhas de Peso

Previdência privada – limite legais e fraude aos herdeiros

Ao contratar uma previdência privada com fins sucessórios deve-se avaliar a quantidade de patrimônio transferido, para que no futuro, no caso de falecimento do instituidor, ao invés de facilitar o processo sucessório, o plano de previdência não venha a ser mais um item de conflito entre os herdeiros.

7/1/2019

Os planos de previdência privada são comercializados por instituições financeiras aos clientes como uma forma de planejamento sucessório, o que de fato é uma de suas características. Todavia, os aspectos sucessórios e suas regras, em muitos casos, são desconhecidos pelos agentes financeiros, que focam nas vantagens tributárias do produto e as vezes, mesmo que por ignorância da legislação constituem planos contrários as regras sucessórias previstas no Código Civil. Neste cenário, inclusive, existem casos que a essência desse produto vem sendo desvirtuada, uma vez que herdeiros e patriarcas estão utilizando-se de planos de previdência para fraudar a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, a metade do patrimônio que obrigatoriamente deve ser destinada aos ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente.

Os casos já começaram a chegar nos tribunais, e as decisões variam de acordo com o fato concreto, todavia, favorável para a tese que ao ferir a legítima o plano perde sua natureza securitária e engloba a natureza de aplicação financeira, devendo os valores investidos retornarem ao monte-mor e ser partilhado entre todos os herdeiros.

Como regra geral, um plano de previdência privada não faz parte da herança por ter natureza de seguro de vida, conforme o artigo 794 do Código Civil. Assim, o montante contratado pode ser direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo comprador do plano. Entretanto, uma vez que identificam que o plano feriu a legislação sucessória, herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha normal de bens.

O conflito surge quando herdeiros não beneficiados se sentem prejudicados em seus direitos e movem ações judiciais com a tese de que os planos de previdência são meras aplicações financeiras e, portanto, seriam bens que compõem o patrimônio do espólio e deveriam ser divididos entre todos os herdeiros.

O artigo 79 da lei 11.196/05 permite que os beneficiários de planos de previdência privada resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem por seu recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário. Nos tribunais, contudo, essa previsão tem sido interpretada com as regras da sucessão, estabelecidas no Código Civil, especialmente as que tratam da reserva da legítima aos herdeiros necessários.

Para decidir esse tipo de conflito, os juízes analisam a natureza da compra do produto previdenciário. A jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de verificar se houve afronta à regra da preservação da legítima dos herdeiros por meio da constituição do VGBL ou PGBL.

Ou seja, se o contratante transmitiu para a previdência privada valor superior do que a lei permite, aqui entendido como 50% do patrimônio, o TJ/SP vem decidindo pela descaracterização do plano como um seguro de vida e, sendo uma aplicação financeira, obriga a partilha dos valores entre todos os herdeiros.

Em um dos acórdãos, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (2034728-43.2017.8.26.0000), uma viúva beneficiária de um plano VGBL foi condenada a incluir o montante na partilha. No recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, que pedia a inclusão do valor na divisão dos bens, a beneficiária sustentou que as aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e, como tal, não integram a herança, não cabendo partilha. Invocou o artigo 794 do Código Civil e cita precedentes favoráveis à tese apresentada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17).

Em seu voto, o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, entendeu tratar se de uma aplicação financeira comum, integrante do patrimônio. "Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado", afirma o magistrado.

Em outro julgado (2011776-70.2017.8.26.0000) do TJ/SP, os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado decidiram que os saldos de dois VGBLs devem integrar, sim, o plano de partilha. A decisão foi baseada nas regras da sucessão hereditária, prevista no Código Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha – Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade – Obrigatoriedade da colação nos termos do art. 2.002 e sgs. do CC – Valor da colação que deverá observar o disposto no art. 2.004 e deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão – Decisão reformada nesse ponto, mantendo-se, contudo, o indeferimento no que toca à realização de avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que aludem as primeiras declarações – Recurso parcialmente provido. (TJSP; agravo de instrumento 2011776-70.2017.8.26.0000; relator (a): José Roberto Furquim Cabella; órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª. Vara de Família e Sucessões; data do julgamento: 28/9/17; data de registro: 29/9/17)

Sendo assim, ao contratar uma previdência privada com fins sucessórios deve-se avaliar a quantidade de patrimônio transferido, para que no futuro, no caso de falecimento do instituidor, ao invés de facilitar o processo sucessório, o plano de previdência não venha a ser mais um item de conflito entre os herdeiros.

__________

*Diego Viscardi é advogado no CHBS Advogados e especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024

Reforma tributária: PLP 68/24 é aprovado pela Câmara dos Deputados

25/12/2024