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É possível a realização de "atos concertados" entre o judiciário e o juízo arbitral?

Nessa interface entre o judiciário e o juízo arbitral7, entendemos ser possível a realização de atos concertados entre juízes e árbitros, observando-se as formalidades legais e as garantias fundamentais.

20/12/2018

Como se sabe, a arbitragem é uma forma alternativa de resolução de conflitos paralela à jurisdição estatal. São vias distintas, autônomas e independentes, mas que se interconectam em muitas situações.

Não se pode olvidar que, embora a jurisdição seja una, o exercício jurisdicional pode ser compartilhado, o que nos permite falar em uma rede jurisdicional colaborativa.1

Nesse particular, a cooperação deve existir entre todos os órgãos jurisdicionais instados a desempenharem qualquer atividade no processo2, inclusive nas relações internacionais e institucionais, garantindo maior coesão, integridade e unicidade sistêmica.

De fato, é fundamental essa rede jurisdicional de auxílio, apoio e interação, dentro de um sistema multiportas projetado de forma a obter, de modo harmônico3, o máximo de efetividade em cada situação.4

Além de todos os atos processuais típicos que podem ser realizados em cooperação entre o árbitro e o juiz (carta arbitral para intimação de testemunha; cumprimento forçado de sentença arbitral, etc.) e da interconexão existente entre as vias jurisdicionais (ação anulatória de sentença arbitral; ação para a lavratura do compromisso arbitral; concessão de tutelas de urgência sujeitas à confirmação pelos árbitros, entre outros), podemos pensar na realização de atos concertados entre o juízo arbitral e o Poder Judiciário.

Os atos concertados estão regulados no capítulo da "cooperação nacional" (arts. 67 a 69 do CPC/15). De acordo com o artigo 69, esse pedido de cooperação prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações; e atos concertados entre os juízes cooperantes.

Especificamente em relação aos atos concertados, o legislador previu que estes podem consistir, por exemplo, no estabelecimento de procedimento para a) a prática de citação, intimação ou notificação de ato; b) a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; c) a efetivação de tutela provisória; d) a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; e) a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; f) a centralização de processos repetitivos; e g) a execução de decisão jurisdicional (art. 69, § 2º, I a VII, do CPC/15).

Ainda que tais atos concertados tenham maior repercussão na chamada "cooperação transjudicial"5, é possível cogitar a realização de atos concertados entre o árbitro e o juiz.

Explica-se.

Vamos imaginar que existam dois processos conexos ou relacionados, sendo que um tramita no judiciário e o outro na jurisdição arbitral. Pode acontecer de a realização de uma prova (por exemplo, uma oitiva de especialista – testemunha técnica6/prova técnica simplificada) seja útil para ambos os procedimentos e não comprometa a confidencialidade da arbitragem, por se tratar de questão eminentemente técnica.

Nessa situação, é factível cogitar um eventual alinhamento desse ato processual (ainda mais se os processos estiverem em fases semelhantes), para otimização do tempo e maior aproveitamento das diligências.

No exemplo ilustrativo, poderia ser convencionada a realização de uma audiência conjunta com a presença do juiz, do árbitro, do especialista e das partes, no judiciário, sob o manto do segredo de justiça (em analogia com o art. 189, IV, do CPC/15).

Ainda sobre a temática, outro campo fértil para a realização de atos concertados entre árbitros e juízes envolve "medidas e providências para recuperação e preservação de empresas" (art. 69, § 2º, VI, do CPC/15).

É o que acontece quando alguma controvérsia submetida à arbitragem pode, eventualmente, gerar reflexos no processo de recuperação judicial em curso no judiciário. Nada impede que exista essa integração entre os condutores dos processos, buscando-se um direcionamento mais harmonioso.

Em resumo, nessa interface entre o judiciário e o juízo arbitral7, entendemos ser possível a realização de atos concertados entre juízes e árbitros, observando-se as formalidades legais e as garantias fundamentais.

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1 Há muito, a ideia de jurisdição não pode mais ser compreendida como a atividade exclusivamente estatal, seja em razão do caráter jurisdicional da arbitragem (arts. 3º, § 1º, e 42 do CPC/15), seja pela notória evolução dos métodos adequados de resolução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, considerados verdadeiros equivalentes jurisdicionais.

2 Nas palavras de Leonardo Greco: "todos são detentores do poder jurisdicional do Estado e, por isso, plenamente aptos a praticar com eficácia todos aqueles atos processuais que não dizem respeito à esfera jurídica de competência de cada um, mas que são comuns a todos os órgãos jurisdicionais". GRECO, Leonardo. Os juizados especiais como tutela diferenciada. Revista eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. III. Janeiro a Junho de 2009, p. 35.

3 "O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Na escala de apoio do judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua." STJ, REsp 1.331.100-BA, rel. min. Maria Isabel Gallotti, rel. para acórdão min. Raul Araújo, DJe 22/2/16 (informativo 577). No mesmo sentido CC 157.099/RJ, rel. min. Marco Buzzi, Red. p/ acórdão min. Nancy Andrighi, j. 10.10.18: "As jurisdições estatal e arbitral não se excluem mutuamente, sendo absolutamente possível sua convivência harmônica, exigindo-se, para tanto, que sejam respeitadas suas esferas de competência, que ostentam natureza absoluta".

4 É possível falar em um verdadeiro microssistema de resolução de conflitos, facultando-se ao cidadão um "cardápio de medidas" ou uma "caixa de ferramentas", que compreende a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e a própria jurisdição estatal. A ideia é oferecer ao jurisdicionado a providência mais apropriada para determinado tipo de conflito.

5 CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. Tese apresentada no concurso de provas e títulos para provimento do cargo de professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.

6 Além das testemunhas convencionais, na arbitragem é comum a participação das testemunhas técnicas (expert witness). São pessoas convocadas para emitir sua opinião em razão de seu conhecimento técnico sobre determinada matéria. Faz lembrar a prova técnica simplificada na esfera processual (art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC/15). O objetivo da prova é pontual e não há necessidade de entrega de laudos escritos, do envio prévio de quesitos/perguntas, entre outras formalidades. Muitas vezes essas testemunhas nem têm conhecimento do conflito em si. São apenas instadas a se manifestarem sobre uma determinada questão específica, tendo vista a expertise na temática. Tal prova é muito utilizada em assuntos complexos, como, por exemplo, conflitos industriais, infrações de patentes, franquia, sistemas de informática, algoritmos, contratos de transferência de tecnologia, entre outros.

7 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. A cooperação como elemento estruturante da interface entre o Poder Judiciário e o Juízo Arbitral. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Setembro a Dezembro de 2017, pp. 198-218.

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*Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen.

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