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Petróleo e gás: a revisão da política de conteúdo local

A partir do reconhecimento de que a política de conteúdo local então vigente era de difícil exequibilidade por parte das empresas petrolíferas, surge a tentativa de não prosseguir com a execução de multas que decorreriam desses descumprimentos, utilizando-se, para isso, de termos de ajustamento de conduta.

14/12/2018

As chamadas “cláusulas de conteúdo local” estão presentes desde os primeiros contratos de concessão de petróleo e gás, sendo mantidas – com diferenças marcantes, mas sempre exigidas – nos contratos de concessão e de partilha de produção que foram sendo leiloados desde então. Essas cláusulas consistem na obrigação de a empresa petrolífera contratar bens e serviços nacionais durante a execução das atividades de exploração e produção petrolífera.

As regras de conteúdo local sofrem, há bastante tempo, críticas de diversos atores do setor, governamentais e privados. Excesso de detalhamento das regras e exigência de índices não compatíveis com a realidade geram falta de flexibilidade, dificuldade de cumprimento pelas empresas, e sucessivos pleitos de revisão e isenções para a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) – que, por sua vez, fica imersa na análise desses pedidos.

A partir do reconhecimento de que a política pública de conteúdo local então existente era inadequada, várias alterações vêm ocorrendo em relação a essas regras - gerando, assim, novas oportunidades de negócios no Brasil, especialmente para players estrangeiros.

O processo de mudança começa a tomar forma em 2016, com a criação do Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtivo, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural (PEDEFOR) pelo decreto 8.637/16.

Em 2017, a partir das recomendações do PEDEFOR (Resolução PEDEFOR 01/17), o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabeleceu nova sistemática – bastante simplificada – das regras de conteúdo local para as futuras rodadas de concessão e de partilha de produção (resolução CNPE 7/17).

Mas passado também pôde ser revisto: em 2018, o CNPE autorizou que a ANP aditasse os contratos de concessão e de partilha de produção já celebrados para rever as cláusulas de conteúdo local (resolução CNPE 8/18). A ANP regulou (resolução ANP 726/18), então, o procedimento para o aditamento contratual a partir da manifestação das empresas interessadas (alterando as obrigações de conteúdo local para as fases contratuais ainda não encerradas), bem como procedimentos para ajustes e isenções, facilitando ainda mais o cumprimento dessas regras. O prazo para as empresas requererem o aditamento de seus contratos encerrou-se no início de agosto, sendo que 280 contratos pediram a revisão das cláusulas de conteúdo local.

Atualmente, há dois temas em curso, que podem aprofundar ainda mais as mudanças na política de conteúdo local – e, por isso, devem ser acompanhados atentamente pelos agentes do setor.

Primeiro, a perspectiva de implementar o programa de bonificação de empresas que promovam investimentos em conteúdo local, com a concessão de “unidades de conteúdo local” – unidades que, por sua vez, poderão ser utilizadas pelas empresas petrolíferas no cumprimento de suas obrigações contratuais. A minuta do edital de Concessão de Unidades de Conteúdo Local foi submetida à consulta pública, encerrada em 1/11, e está agora em avaliação pelo PEDEFOR.

Segundo o movimento da ANP para definir como tratar os eventuais descumprimentos das obrigações de conteúdo local então vigentes, relacionadas a fases de exploração e produção já encerradas. A partir do reconhecimento de que a política de conteúdo local então vigente era de difícil exequibilidade por parte das empresas petrolíferas, surge a tentativa de não prosseguir com a execução de multas que decorreriam desses descumprimentos, utilizando-se, para isso, de termos de ajustamento de conduta.

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*Marina Fontão Zago é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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