A primeira turma do TRF da 4ª Região declarou, de forma unânime, a ilegalidade da IN RFB 1.436/13, por restringir indevidamente a garantia constitucional à imunidade das receitas derivadas da exportação. O Tribunal consignou que os valores decorrentes de exportação indireta não devem sofrer incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Na prática, essa decisão significa que as empresas que realizam exportação indireta podem ter considerável redução da carga tributária.
A Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo 149, consigna que não incidirão contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação, estabelecendo, pois, sua imunidade quanto aos referidos tributos. No mesmo sentido, a lei 12.546/11, que instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, determina que se exclua do cálculo das contribuições a receita bruta advinda de exportações.
Entretanto, por meio da IN 1.436/11, a RFB deu interpretação restritiva à lei 12.546 e estabeleceu que, somente não serão tributadas pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta as receitas decorrentes de exportação direta. Dessa forma, o fisco inclui no campo de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta os valores derivados do comércio de mercadorias ao exterior intermediado por empresas comerciais exportadoras, denominadas trading companies.
A Receita Federal trata a exportação indireta como se fosse venda interna de mercadoria, sob o argumento de que as trandings estão territorialmente estabelecidas no Brasil e, por conseguinte, desconsidera que o produto é de fato exportado, o que verdadeiramente importa para a aplicação da imunidade tributária.
O desembargador relator do caso consignou que, ao determinar a inclusão das vendas para empresas comerciais exportadoras na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a IN 1.436 fere o princípio da legalidade e restringe o alcance da imunidade tributária. Para ele, "não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta." Registrou, ainda, que o que importa é que as receitas decorram das exportações.
A decisão é coerente e harmoniza-se com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a imunidade tributária direcionada às receitas de exportação pretende, justamente, estimular o comércio exterior. Dessa forma, não há sentido na pretensão da Receita Federal de restringir essa garantia com base no mero intermédio da venda por comercial exportadora.
Destaque-se que esse tipo de operação é utilizado por empresas de vários setores da economia, pelo que a criação de entraves à exportação indireta gera graves consequências, ligadas principalmente à diminuição da concorrência das empresas brasileiras no contexto do mercado internacional.
Diante disso, para aumentar a competitividade no mercado externo, as empresas exportadoras, que se utilizam de trading companies para realizar vendas ao exterior, devem recorrer ao Judiciário para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta sobre as receitas decorrentes de exportação indireta.
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*Isadora Miranda é advogada da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados, associado à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.