Em 14/11/18, foi publicada a solução de consulta disit 5011, vinculando-se à outras duas soluções de consultas: Cosit 151 de 2014 e Cosit 41 de 2017.
Na consulta formulada, a consulente questiona qual é o correto percentual de presunção dessas receitas para definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como se a mesmas devem ser consideradas como decorrentes da venda de imóveis (operacional) ou financeiras.
Em resposta às indagações da consulente, a Receita esclarece que para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais, de 8% e 12%, respectivamente, sendo irrelevante o fato dessas receitas possuírem natureza financeira.
Isto é, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias, serão aplicados os percentuais de presunção do lucro presumido, com a condição de que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Adicionalmente, a consulente questionou se na apuração da base de cálculo das contribuições Cofins e PIS/Pasep, no regime cumulativo, devem ser incluídos os juros, as multas de mora e os valores de correção monetária, tendo a Receita Federal esclarecido que, desde que calculadas com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, tais valores integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias.
Conclui a resposta à consulta que a receita bruta decorrente da venda de unidades imobiliárias a prazo integra o conceito de faturamento, base de cálculo dessas contribuições, sendo certo que os valores cobrados do adquirente de unidades imobiliárias, quando apurados por meio de índices ou coeficientes previstos no próprio contrato, tornam-se parte integrante da própria receita de venda das unidades imobiliárias, ou seja, tratam-se de receitas que decorrem diretamente do exercício das atividades empresariais.
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*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.
*Larissa de Mattos Macedo Abreu é colaboradora do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.