É sempre tortuoso tratar de assuntos que envolvam diretamente os municípios, uma vez que em um país com incríveis 5570 municípios, as peculiaridades de cada um são enormes. Porém, um assunto se tornou rotina nas administrações públicas municipais de médio e grande porte nos últimos tempos: as questões atinentes ao sistema eletrônico de estacionamentos rotativos pagos, usualmente denominados por “zona azul”.
O serviço relativo ao sistema de estacionamentos rotativos pagos podem ser explorados e operados pelo Poder Público municipal, por intermédio do órgão competente, ou pode o chefe do poder executivo explorar tal serviço através de concessão ou permissão. Esta é a regra atual.
Os sistemas eletrônicos que vem sendo implantados nas supramencionadas cidades são meios modernos para este tipo de atividade e traz para os municípios envolvidos, além de um maior controle e gestão sobre as vagas oferecidas, mais disponibilidade e conveniência para o cidadão.
Várias empresas foram credenciadas nos municípios para comercializar os créditos digitais através dos aplicativos para aparelhos móveis (celular, smartphone, tablets dentre outros.). Desta forma, com o grande avanço da tecnologia e com objetivo de aperfeiçoar e facilitar o acesso às vagas de estacionamento regulamentadas e pagas as prefeituras municipais, seja diretamente ou através de seus concessionários ou permissionários, disponibilizam o serviço aos usuários.
Em breve síntese, temos que as concessionárias ou permissionárias prestam o serviço para o município disponibilizando o aplicativo virtual aos cidadãos e, por isso, se tornam os responsáveis pelo recolhimento do ISSQN. Os usuários do serviço, por sua vez, recolhem a tarifa (preço público) para o concessionário ou permissionário quando efetivamente utilizado o serviço visando evitar assim o bis in idem1.
Deste mecanismo, surge um questionamento: qual item da lista de serviço seria capaz de ensejar a caracterização do fato gerador de ISSQN?
Importante sempre lembrar que a lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/03 é taxativa, sendo vedado o uso da analogia, admitida apenas a interpretação extensiva dentro de cada item para reconhecer a incidência de ISSQN aos serviços congêneres àqueles expressamente previstos.
Ocorre que, analisando todo arquétipo envolvido na sistemática, algumas opções são entendidas como viáveis pelos contribuintes, tais como a inserção do serviço2 (i) no item 10.05– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens; (ii) no item 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; (iii) no item 1.05– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação ou (iv) até mesmo a sugestão de criação de um serviço específico intitulado como revenda de crédito virtual eletrônico.
A criação de um novo item na lista poderia solucionar com maior brevidade e eficácia as questões controversas. Porém, ficaria a critério da vontade do legislativo municipal.
Quanto ao item 1.05– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, claramente não é o caso. Não há uma correlação técnica entre o fato gerador do serviço a ser prestado e o preceito legal esculpido na lista de serviço.
Analisando pormenorizadamente o assunto, a prefeitura de São Paulo, através de duas soluções de consulta, exauriu pareceres acerca do tema, in verbis:
“(...) ISS. CARTÃO ZONA AZUL DIGITAL – CAD. DECRETO 57.115, de 7 de julho de 2016. Incidência do ISS sob o código 07811.
Por esta razão, a consulente deve recolher o ISS sob o código 07811 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores (...) ”3
“(...) ISS. Serviço de Distribuição de Cartões de Zona Azul Digitais – CADs. Intermediação. Subitem 10.05 da lista de serviços da lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
A consulente, ao servir de canal de distribuição dos cartões, assume o papel de intermediária. Portanto, presta serviços de (...) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens (...) ”4
Se a empresa presta o serviço diretamente aos cidadãos interessados em utilizar o estacionamento de veículos em via pública, sem outro fim específico, o serviço será nitidamente o prescrito pelo item 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. Por outro lado, se o intuito central for apenas a intermediação de créditos, atuando como uma forma de capilarização do serviço a ser prestado, as empresas se adéquam ao item 10.05– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens.
Desta forma, nota-se que as opções variam a depender do escopo central da empresa. Assim, deve-se analisar qual a atividade efetiva que a empresa efetua para poder fazer a adequação específica para o caso concreto.
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1 Há uma discussão sobre o momento correto para o recolhimento do imposto: (i) momento da efetiva utilização do serviço ou (ii) na aquisição dos créditos futuros a serem utilizados a posteriori.
2 Todos os itens são relacionados a LC 116/03.
3 Solução de consulta SF/DEJUG 29, de 14 de dezembro de 2016.
4 Solução de consulta SF/DEJUG 16, de 26 de junho de 2017.
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*Eduardo Marchette Quadrotti é auditor fiscal na prefeitura da Estância Turística de Itu.