O direito brasileiro possui bases e fundamentos teóricos suficientes para chancelar a juridicidade das aplicações em Blockchain, que combinam a interação entre a rede e o homem. A confiabilidade da tecnologia Blockchain não pode ser confundida com a prestação do serviço em si, mas deve ser vista apenas como meio para a concretização do negócio digital. A validade da relação contratual constituída eletronicamente depende da (i) integridade e autenticidade de seus termos e (ii) identificação das partes signatárias (autoria).
A origem: Blockchain
O Blockchain é rede pública de registro de transações de transferência de valores, em que todos os participantes são iguais e todos auditam as contas de todos os outros automaticamente. A conjunção dos termos "block" e "chain" deriva do fato que as transações ficam organizadas em blocos, que, por sua vez, são conectados entre si, como, a título de exemplo, os blocos numéricos em um boleto bancário. O Blockchain faz parte da nova internet, a "internet dos valores."
O marco inicial para o seu surgimento tem a ver com a criptomoeda bitcoin, a partir da publicação do artigo intitulado "a peer-to-peer electronic cash system", em 20081.
Lançado por um programador não identificado, conhecido apenas pelo nome (ou pseudônimo) Satoshi Nakamoto, o bitcoin foi idealizado para facilitar a transferência digital de recursos entre duas partes. O artigo introduz um conjunto de conceitos e tecnologias que formam a infraestrutura de "dinheiro virtual". Um dos principais conceitos disruptivos dessa tecnologia é a geração de confiança sem um intermediário, como uma instituição financeira ou outra entidade assemelhada.
Os usuários de bitcoins possuem chaves que permitem provar a propriedade e as transações dos seus criptoativos, colocando assim o controle totalmente nas mãos de cada usuário. Dessa forma, a transferência de valores se dá pela transferência de propriedade. O protocolo do bitcoin está disponível como código aberto, de livre acesso. O bitcoin introduziu uma nova arquitetura, onde a confiança é garantida de forma descentralizada baseada em consenso, o Blockchain.
Independentemente da criptomoeda que lhe deu origem, o Blockchain abre o caminho para novos modelos de negócios e inovações nos mais variados setores da economia. Isso porque a rede também pode ser utilizada em outras aplicações, como no registro de imóveis, certificação de documentos, substituição de softwares de logística integrada, etc.
O Blockchain e' dividido em "blocos" que são análogos às páginas de um livro contábil. Cada bloco possui dígitos verificadores, ou hash, que tornam possível detectar adulterações, como se fosse uma marca d’água. Os blocos incorporam ainda os dígitos verificadores da página anterior, criando um "elo" ou "cadeia" que permite ter certeza de que todas as páginas do livro contábil não foram adulteradas. Assim, qualquer participante do sistema pode conferir todas as contas e determinar que o registro é íntegro e que não houve fraudes ou falsificações.
Em 2015, os bancos Barclays, JP-Morgan, Credit Suisse, Goldman Sachs, State Street, UBS, Royal Bank of Scotland, BBVA e Commonwealth Bank of Australia anunciaram um plano para colaborar em normas comuns para a tecnologia Blockchain, apelidado de consórcio R3. De lá para cá, outros bancos aderiram a esse consórcio, hoje reunindo aproximadamente 80 (oitenta) bancos2.
Novas soluções estão surgindo, se beneficiando dos conceitos instituídos pelo Blockchain: (i) a empresa alemã Ascribe3 desenvolve produtos e serviços com foco no segmento de registro de propriedade intelectual para que artistas possam localizar o uso de suas obras na web; (ii) a brasileira Original My4 cria soluções para a assinatura digital, certificação e registro para fins de garantir a autenticidade de operações, negócios e atos jurídicos; (iii) a startup norte-americana CommonAccord5, por sua vez, foca as suas atividades no registro de documentos legais, e se compromete a, no futuro, prestar serviços em todas as línguas e jurisdições pelo mundo; (iv) a Nasdaq Linq, um projeto piloto de autoria da Bolsa NASDAQ, tem como objetivo promover digitalmente, sem “papel-e-caneta”, a utilização de plataformas de private-market trading6, como bolsas de valores; (v) a estatal sueca Lantmäteriet tem a pretensão de automatizar o registro de terras e da propriedade em seu país; e (vi) o Centro de Tecnologia & Assuntos Globais (Centre for Technology & Global Affairs) da Universidade de Oxford emitiu um working paper sobre a utilização do Blockchain para Serviços Governamentais, abordando os princípios de design, aplicações e estudos de caso.7
Mais recentemente, em janeiro de 2017, a sociedade de telecomunicações financeiras interbancárias mundial, ou SWIFT, passou também a se utilizar da tecnologia Blockchain em seus próprios produtos para construir um proof-of-concept, ou "PoC", que poderia substituir as contas nostro, uma espécie de conta corrente. O PoC é parte do serviço global payments innovation, ou "GPI", da SWIFT a partir de um novo padrão para pagamentos transfronteiriços8.
Também em 2017, o banco japonês Mizuho e a IBM Japão passaram a desenvolver plataformas comerciais baseadas na tecnologia Blockchain9.
Além disso, já existem propostas de legislação no Estado de Nova York, com o intuito de reconhecer a execução de transações em Blockchain. Por exemplo, o projeto de lei 8.780, "assembly bill 8780", que alteraria a lei estatal de tecnologia para permitir assinaturas, registros e contratos garantidos através da tecnologia Blockchain, como registros eletrônicos e assinaturas válidos, e para reconhecer a validade legal do uso de contratos inteligentes no comércio.10
Partindo dessa breve contextualização, fica claro perceber que a confiabilidade da tecnologia Blockchain é um pré-requisito não jurídico que vem sendo sedimentado à medida que mais usuários o utilizam como solução tecnológica, indo muito além da criptomoeda que lhe deu origem.
Na prática, o que é Blockchain?
O Blockchain surgiu da combinação de três tecnologias11 já existentes: (i) da criptografia de chave privada, ou private key cryptography, (ii) uma rede distribuída P2P, ou peer-to-peer distributed network, e (iii) do mecanismo de consenso. A interação entre esses elementos tecnológicos deu origem à matriz operacional que possibilita a validação de registros sem a necessidade de uma autoridade central, com a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil.
Os "ledgers" são "livro-razão", um "diário", que mantêm o histórico de todas as “operações”, “transações” ou um conjunto de saldos de uma “conta” vinculada à uma determinada criptomoeda. Para facilitar a visualização, segue abaixo diagrama com as “camadas” contidas em cada ledger12:
O Blockchain pode ser entendido como uma espécie de "livro-razão", distribuído que mantêm o histórico de todas as operações/transações, o qual é único e replicado em todos os participantes do sistema, isto é, todas as transações do sistema estão replicadas em centenas de nós, distribuídos geograficamente em diversas partes do planeta. Desta forma, a indisponibilidade de um nó ou vários deles, não compromete a integridade dos dados do sistema.
As transações no Blockchain, por sua vez, são agrupadas em blocos, onde cada bloco faz referência a um bloco anterior. Os novos blocos criados são replicados para todos os participantes da rede, mantendo-os atualizados e mutualmente auditados. Esta forma de registrar as informações permite que uma transação seja imutável em seu conteúdo ou forma, visto que para alterar uma informação seria necessário alterar todos os blocos subsequentes, o que é computacionalmente extremamente caro, quando não impossível.
A confiança e a segurança são alcançadas pela arquitetura descentralizada do sistema, graças à combinação do mecanismo de consenso e a utilização de criptografia. Novos conceitos de carimbos e papel em um cartório de registro públicos, por exemplo.
A conferência e a validação das transações são realizadas de forma independente, por cada um dos participantes, ou "nós", leia-se os participantes da rede, por meio de um mecanismo de "consenso"13descentralizado, ou forma de verificação das informações pela própria rede.
O consenso descentralizado pode ser resumido em 3 (três) passos: (i) verificação das transações: cada nó avalia de forma independente cada transação; (ii) criação dos blocos: cada nó (mining node) agrega as transações em blocos juntamente com sua verificação computacional através de um algoritmo de proof-of-work; e (iii) verificação dos blocos: todos os nós verificam um novo bloco gerado e o incluem no Blockchain, dando por finalizada aquela "rodada" de verificação por consenso.
Ou seja, cada nó processa cada transação e, pela rede, chega a suas próprias conclusões e, depois disso, há uma deliberação em que se “vota” acerca do "consenso". Cada nó exercerá diferentes papéis diante do fluxo necessário para se atingir o "consenso"14 da rede.
Os nós da rede podem assumir diversos papeis técnicos. Exemplos desses papeis, que não são mutuamente excludentes, incluem: (i) administrador do sistema: é o vigilante que controla o acesso ao sistema e fornece certos serviços para o arranjo, inclusive funções notariais, de resolução de disputas, nivelamento de configuração e reportes regulatórios; (ii) emissor de ativos: nó autorizado a emitir novos ativos, criptomoedas, por exemplo; (iii) Proponente: nó autorizado a propor atualizações no registro; (iv) validador: nó autorizado a confirmar a validade das mudanças de estado propostas; e (v) auditor: nó autorizado a analisar o registro, mas não a fazer atualizações.
Além disso, os nós podem variar em sua habilidade de analisar as gravações feitas no registro e, principalmente, no que diz respeito às permissões que possuem diante de cada registro. Por exemplo, é possível que um nó possua autorização da rede para apenas analisar operações em que é uma das contrapartes, mesmo que ele guarde cópia completa do registro criptografado.
Observe-se, abaixo, um gráfico a esse respeito:
Uma vez que se obtenha o necessário "consenso", o sistema é atualizado, todos os nós incorporam o bloco recém aprovado, e a transação será operacionalizada. Cite-se o exemplo de transação que o BIS utilizou para explicar este processo15. Neste exemplo, a transação envolve os três passos descritos no item 22 acima:
Blockchain e sua identidade
As principais características do Blockchain, podem ser resumidas em: (i) descentralização e distribuição: não há um banco de dados ou entidade central, em vez disso os blocos estão replicados em todos os nós da rede, situados em qualquer lugar do mundo; (ii) transparência: todo o livro-razão, desde a sua criação está disponível e qualquer pessoa pode acessá-lo, sem a possibilidade de modificar a validade dada a partir do consenso; (iii) confiabilidade e segurança: as transações realizadas não podem sofrer alterações, para que isso fosse possível todos os blocos subsequentes teriam que ser forçosamente recalculados, operação que requereria um enorme, por vezes inacessível, poder computacional; (iv) privacidade e propriedade: cada transação é assinada digitalmente por uma chave privada. Somente o proprietário da mesma tem o poder de transferir a propriedade do ativo; e (vi) consenso: a conferência e a validação das transações são realizadas de forma independente, por cada um dos participantes, ou "nós", por meio de um mecanismo de "consenso" descentralizado. Mantendo o grande livro-razão constantemente auditado.
Por conta disso, o Blockchain já funciona pelo mundo como "validador" de assinaturas e registro de contratos entre partes, de propriedade intelectual, de certificados de posse e/ou de fatos e ou atos publicáveis a documentos diversos, nos moldes de uma infraestrutura public key infrastructure, PKI16, isto é, uma estrutura descentralizada, o oposto do ICP-Brasil, que é uma autoridade centralizadora como um cartório.
Como direito brasileiro está preparado?
Do ponto de vista jurídico, há a necessidade de se "testar" ato jurídico-negócio jurídico formador do registro na rede.
O ato jurídico que interessa analisar será sempre o ato lícito17, sendo este o que tiver por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar e/ou extinguir direitos, nos termos do que preceitua o Código Civil Brasileiro de 2002. Esse parâmetro jurídico mínimo servirá de alicerce para a realização de qualquer negócio jurídico oriundo de quaisquer das aplicações em Blockchain.
O negócio jurídico, por sua vez, surge da manifestação de vontade entre pessoas, fora da rede, que, em sentido estrito, é dividido em três planos distintos: (i) o da existência (ii) o da validade e (iii) o da eficácia18.
No plano da existência, há três elementos distintos que precisarão ser atendidos: (i.1) para os elementos gerais, tem-se a forma, o objeto, as circunstâncias negociais, o tempo, o lugar e o agente; (i.2) para aqueles elementos "categoriais", os tipos de negócios; (i.3) para os elementos particulares, entende-se a condição, o termo e o encargo, e todas cláusulas que resultam da vontade das partes. Assim, se presentes esses elementos, ter-se-á um negócio jurídico existente.
A validade tem o seu fundamento nos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil de 2002, quais sejam: (ii.1) o agente precisar ser capaz, observado o que disciplina o capítulo da personalidade e capacidade no Código Civil; (ii.2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; e (ii.3) o negócio jurídico deve revestir-se de forma prescrita ou não contrária à lei.
Por fim, a eficácia do negócio jurídico pode ser analisada mediante três classes de fatores: (iii.1) aqueles sem os quais o ato praticamente nenhum efeito produz; (iii.2) aqueles indispensáveis para que um negócio, que já é de algum modo eficaz, entre as partes, venha a produzir exatamente os efeitos por ele visados; e (iii.3) aqueles que agem sobre um negócio, já com plena eficácia, inclusive produzindo exatamente os efeitos visados, e dilata seu campo de atuação, tornando-se oponível a terceiros ou, até mesmo, a qualquer um ("erga omnes").
Aplicações em Blockchain e sua formação hibrida
As aplicações dadas em Blockchain combinam a interação entre a rede e o homem, gerando um verdadeiro "hibridismo" na formação da relação jurídica contratual.
Pelo lado rede, o ambiente virtual, uma transação, cujo conteúdo contém um hash representativo de um documento eletrônico, é inserida em um bloco o qual, pelo mecanismo de consenso, é adicionado ao Blockchain; e o papel humano, por sua vez, fica adstrito à autonomia da vontade e boa-fé de contratar eletronicamente.
O artigo 107 do Código Civil de 2002 prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir, de maneira que a declaração de vontade de firmar um contrato pode ser concretizada de várias formas, inclusive eletronicamente.
A confiabilidade da tecnologia Blockchain não pode ser confundida com a prestação do serviço em si, mas deve ser vista apenas como meio para a concretização do negócio digital. A validade da relação contratual constituída eletronicamente depende da (i) integridade e autenticidade de seus termos e (ii) identificação das partes signatárias (autoria).
Vale aqui distinguir entre o funcionamento do Blockchain e dos demais métodos de autenticação hoje vigentes.
Como descrito acima, todo o processamento e validação de informações realizado pelos nós da rede Blockchain são completamente autônomos e descentralizados. É por meio dessa autonomia que o Blockchain se torna mais seguro e, por consequência, atrativo, entre outras características.
Qual a relevância disso para o direito brasileiro?
A operacionalização descentralizada do Blockchain, que ocorre independentemente da vontade das partes contratantes ou da entidade que o utiliza, faz com que, no plano legal, ele funcione como "fato jurídico" em sentido estrito, uma vez que independe da vontade humana para produzir efeitos juridicamente relevantes.
É dizer: ao optar por uma das aplicações do Blockchain, o proponente declara a sua vontade de se vincular aos seus termos. A partir daí, o Blockchain servirá apenas como meio até a materialização do aceite, ou "consenso", e a consequente notarização do hash único do contrato.
Após 10 (dez) anos do manifesto de Satoshi, é possível concluir que o direito brasileiro possui bases e fundamentos teóricos suficientes para chancelar a juridicidade necessária para quaisquer das aplicações em Blockchain. A confiabilidade da tecnologia Blockchain não pode ser confundida com a prestação do serviço em si, mas deve ser vista apenas como meio para a concretização do negócio digital. A validade da relação contratual constituída eletronicamente depende da (i) integridade e autenticidade de seus termos e (ii) identificação das partes signatárias (autoria).
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1 Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System.
3 Ascribe is no longer active.
6 Hands On With Linq, Nasdaq’s Private Markets Blockchain Project.
7 Blockchains for Governmental Services: Design Principles, Applications, and Case Studies.
9 Mizuho Makes Progress In Blockchain Trade Finance Initiative.
10 Proposed Legislation in New York Would Recognize Enforceability of BlockChain Transactions and Explore Applications of Technology.
11 How Does Blockchain Technology Work?
12 A brief history of R3 – the Distributed Ledger Group.
13 Committee on Payments and Market Infrastructures. [...] "Consensus. The consensus mechanism is the process by which the nodes in a network agree on a common state of the ledger. This process typically relies on cryptographic tools, a set of rules or procedures reflected in the protocol, and either economic incentives (applicable to any network configuration) or governance arrangements. Consensus generally involves two steps: (i) Validation: each validator identifies state changes that are consistent according to the rules of the arrangement (that is, assets are available to the originator, and the originator and beneficiary are entitled to exchange the assets). In order to do so, each validator needs to rely on a record of previous states, either as a "last agreed state" or as a "chain of previous states". (ii) Agreement on ledger updates: nodes agree to state changes to the ledger. This stage of the consensus process involves mechanisms or algorithms that resolve conflicting changes to the ledger. The key challenge is to ensure that valid changes are made once and only once, by ensuring that state changes are synchronised across the distributed ledger."
15 Committee on Payments and Market Infrastructures. Este exemplo está no item "2.2.3. Process flow", página 6.
16 O sistema abrangente necessário para fornecer serviços de criptografia de chave pública e assinatura digital é conhecido como uma infraestrutura de chave pública. O objetivo de uma infraestrutura de chave pública é gerenciar chaves e certificados. Ao gerenciar chaves e certificados através de uma PKI, uma organização estabelece e mantém um ambiente de rede confiável. Uma PKI permite o uso de serviços de criptografia e assinatura digital em uma ampla variedade de aplicativos. Uma PKI típica inclui os seguintes elementos-chave: (a) Uma parte confiável, chamada de autoridade de certificação (CA), atua como a raiz da confiança e fornece serviços que autenticam a identidade de indivíduos, computadores e outras entidades; (b) Uma autoridade de registro, muitas vezes chamada de CA subordinada, certificada por uma autoridade de certificação raiz para emitir certificados para usos específicos permitidos pela raiz; (c) Um banco de dados de certificados, que armazena pedidos de certificados e emite e revoga certificados; (d) Uma loja de certificados, que reside em um computador local como um local para armazenar certificados emitidos e chaves privadas.
17 Leia-se, aqui, aqueles atos jurídicos originários de fatos jurídicos voluntários lícitos provenientes de ações materiais que recaiam sobre coisas do mundo físico (ou digital), ou afetem a situação material de quem as pratica, como preceitua Vicente Ráo, na obra "Ato Jurídico: noção, pressupostos, elementos essenciais e acidentais, o problema do conflito entre os elementos volitivos e a declaração", Saraiva, 1981, 3ª Edição, São Paulo, página 22.
18 Azevedo, Antonio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2002
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