Um ano após a vigência da lei 13.467/17 as dúvidas em torno das mudanças por ela inseridas e a insegurança jurídica da sociedade e dos operadores do direito permanecem.
No que diz respeito ao resultado prático, muito tem-se falado na redução do número de ações trabalhistas neste interregno, bem como na mudança do papel dos Sindicatos, o que tem sido alvo de questionamentos quanto a positividade de tal resultado.
Segundo dados fornecidos pelo TST, houve, de fato, uma redução no número de reclamações trabalhistas ajuizadas. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018 o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.
Tal estatística não confirma o sucesso trazido pela reforma, objetivo quando da elaboração da mesma e, consequentemente, sua vigência. Ao contrário, especula-se que o fato de ter havido redução do número de demandas está totalmente relacionado à insegurança jurídica inserida pela nova legislação, sobretudo no aspecto financeiro, vez que de acordo com a nova lei aquele que perde a demanda trabalhista fica responsável pelo pagamento das custas e honorários, o que se torna demasiadamente oneroso para o autor/reclamante.
Segundo dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), baseados em informações do Ministério do Trabalho, o número de acordos e convenções coletivas entre empresários e trabalhadores caiu entre 2017 e 2018, o que, por si só, já causa instabilidade no que diz respeito aos direitos garantidos mediante Convenção Coletiva aos trabalhadores.
Em razão dos questionamentos acerca da insegurança causada, foram distribuídas no STF diversas ações diretas de inconstitucionalidade da lei, ajuizadas em sua maioria pelos próprios Sindicatos. O objeto das contestações ajuizadas fora o artigo 1º da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A ADIn 5794, na qual as demais ações foram apensadas, fora julgada em junho do presente ano, sendo que, por 6 votos a 3, o STF decidiu declarar a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Na seara empresarial constata-se que muitos empresários ainda encontram-se receosos na aplicação da letra da lei, em razão dos pontos omissos na mesma e ausência de entendimentos jurisprudenciais a respeito. Isso porque, nesses 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST.
Quanto à isso, até mesmo os juízes e desembargadores permanecem na expectativa no que concerne aos pontos controvertidos e questionados da lei, uma vez que pouquíssimos recursos envolvendo processos trabalhistas posteriores à reforma chegou ao TST para análise e julgamento.
Tal situação se agrava diante do fato da medida provisória de 808/17, editada após a vigência da lei 13.467/17, para, dentre outros pontos, regulamentar a jornada 12x36, a aplicação da lei aos contratos de trabalho vigentes e o trabalho insalubre para gestantes, haver perdido sua vigência.
Após a perda da vigência da medida provisória, surgiu anúncio de que haveria edição de um decreto, a fim de ajustar as questões mais polêmicas da reforma, contudo, até o presente momento, o mesmo ainda não foi formalizado.
Os ministros do TST se reuniram em junho do presente ano e criaram a instrução normativa 41/18, que dispõe sobre as aplicações da reforma, sobretudo a respeito do marco temporal inicial para a aplicação da lei no tocante ao aspecto processual, sendo que, dentre os principais pontos estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.
De modo geral, alguns dispositivos da lei têm sido aplicados constantemente, sem muitos questionamentos, como por exemplo: o banco de horas e fracionamento das férias.
Contudo, os temas mais abordados até o presente momento, sendo estes os principais alvos de questionamentos das ações que visam a inconstitucionalidade da lei, dizem respeito às contribuições sindicais, a limitação do dano extrapatrimonial, o contrato de trabalho intermitente, o trabalho insalubre para gestantes e as custas processuais e honorários.
Fato é, somente após a edição do decreto a fim de ajustar os pontos mais polêmicos acerca das mudanças, bem como o julgamento de recursos pelo TST e, consequentemente, atualização da jurisprudência, o que ainda não aconteceu mesmo após um ano de vigência da lei, é que a sociedade e os operadores do direito terão respostas acerca do resultado efetivo das alterações realizadas.
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*Laura de Melo Rosa é advogada e sócia da Chalfun Advogados Associados.