1. Conceito e justificativa. Princípios. Duplo grau de jurisdição e a fazenda pública.
A remessa necessária, no âmbito do CPC, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei. Vale dizer que, nas situações em que ela incidir, funcionará como condição de eficácia da decisão, de forma a impedir a coisa julgada até que haja o reexame pelo tribunal. Enquanto não julgada a remessa necessária, o título judicial em reexame estará destituído de exigibilidade, não podendo lastrear a pretensão executória.
A justificativa principiológica à remessa necessária está na proteção constitucional à fazenda pública. Com efeito, a proteção aos interesses da fazenda pública implica na indisponibilidade dos direitos a ela inerentes, ao ponto, por exemplo, de erigir-se mecanismos protetivos constitucionais, como é o caso da exigência de licitação (art. 37 inc XXI CF) e a submissão dos seus credores ao sistema de precatório (art. 100 CF).
Pode-se dizer, pois, que o princípio implícito da indisponibilidade do interesse público justifica a instituição da remessa necessária. Protege-se, por meio da remessa necessária e com fulcro no noticiado princípio, a fazenda pública de eventual desídida, decorrente de não interposição do recurso ou na sua apresentação incompleta.
Deve-se pontuar, em contrapartida, que o CPC/15 encampou outros princípios, também relevantes, tais como o da primazia do mérito, duração razoável do processo e eficiência (arts. 4o, 6o e 8o). Não se descuide, inclusive, que tais princípios decorrem de outro, de natureza constitucional, que assegura o devido processo legal, além daquele que, literalmente, assinala sobre a duração razoável do processo (arts. 5o incs. LIV e LXXVIII). Isso significa que, a partir do critério de ponderação de princípios, toda interpretação que se faça necessária ao redor do instituto da remessa necessária deve observar ambos os parâmetros (supremacia e indisponibilidade dos interesses da fazenda pública X eficiência e razoável duração do processo para o deslinde do mérito).
Vale acrescer que a remessa necessária não se caracteriza como recurso, eis que não decorre de ato daquele que sucumbiu. Ao revés, a remessa necessária é ato do juízo, na medida em que a decisão, naquelas situações legais, deve, necessariamente e independente da vontade do sucumbente, sujeitar-se ao reexame pelo tribunal.
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