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Remessa necessária. Aspectos relevantes e alterações do CPC/15

Pode-se afirmar que a remessa necessária, a despeito de intensos questionamentos, foi mantida em nosso código processual, inclusive com incidência nas decisões interlocutórias que solucionam os pedidos das partes.

8/11/2018

1. Conceito e justificativa. Princípios. Duplo grau de jurisdição e a fazenda pública.

A remessa necessária, no âmbito do CPC, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei. Vale dizer que, nas situações em que ela incidir, funcionará como condição de eficácia da decisão, de forma a impedir a coisa julgada até que haja o reexame pelo tribunal. Enquanto não julgada a remessa necessária, o título judicial em reexame estará destituído de exigibilidade, não podendo lastrear a pretensão executória.

A justificativa principiológica à remessa necessária está na proteção constitucional à fazenda pública. Com efeito, a proteção aos interesses da fazenda pública implica na indisponibilidade dos direitos a ela inerentes, ao ponto, por exemplo, de erigir-se mecanismos protetivos constitucionais, como é o caso da exigência de licitação (art. 37 inc XXI CF) e a submissão dos seus credores ao sistema de precatório (art. 100 CF).

Na seara infraconstitucional, há muito que a jurisprudência entende que os dispositivos processuais, pertinentes aos efeitos da revelia e à confissão ficta, não atingem os interesses da fazenda pública, exatamente por serem indisponíveis os seus direitos. Assim é que o STJ, mesmo na vigência do CPC/73, já sustentava que “sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC” (REsp 1099127 / AM, rel. min. Castro Meira, DJ 24/02/10). E mais: “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, DJe 18/11/16; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. ministro Og Fernandes, 6ª turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. ministro Castro Meira, 2ª turma, Dje 3/8/2012)”. (REsp 1666289/SP, rel. min. Herman Benjamim, DJ 30/06/17).

Pode-se dizer, pois, que o princípio implícito da indisponibilidade do interesse público justifica a instituição da remessa necessária. Protege-se, por meio da remessa necessária e com fulcro no noticiado princípio, a fazenda pública de eventual desídida, decorrente de não interposição do recurso ou na sua apresentação incompleta.

Deve-se pontuar, em contrapartida, que o CPC/15 encampou outros princípios, também relevantes, tais como o da primazia do mérito, duração razoável do processo e eficiência (arts. 4o, 6o e 8o). Não se descuide, inclusive, que tais princípios decorrem de outro, de natureza constitucional, que assegura o devido processo legal, além daquele que, literalmente, assinala sobre a duração razoável do processo (arts. 5o incs. LIV e LXXVIII). Isso significa que, a partir do critério de ponderação de princípios, toda interpretação que se faça necessária ao redor do instituto da remessa necessária deve observar ambos os parâmetros (supremacia e indisponibilidade dos interesses da fazenda pública X eficiência e razoável duração do processo para o deslinde do mérito).

Vale acrescer que a remessa necessária não se caracteriza como recurso, eis que não decorre de ato daquele que sucumbiu. Ao revés, a remessa necessária é ato do juízo, na medida em que a decisão, naquelas situações legais, deve, necessariamente e independente da vontade do sucumbente, sujeitar-se ao reexame pelo tribunal.

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*Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado do Valladão Sociedade de Advogados. Procurador do município de BH e professor de graduação e pós-graduação em Direito Processual Civil.

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