A imprensa noticiou recentemente o aumento do número de divórcios no Brasil, em contraste com a diminuição do número de casamentos, segundo dados do registro civil de 2017, divulgados pelo IBGE.
Em 2017 os brasileiros se divorciaram mais e se casaram menos. Foram 1.070.376 casamentos civis e 373.216 divórcios (judiciais ou extrajudiciais), sendo 28.690 a mais do que no ano anterior.
O IBGE também divulgou a idade média com a qual as pessoas se divorciam: os homens, com 43 anos, enquanto as mulheres com 40 anos. Outra informação importante é a de que os casamentos estariam durando menos. O prazo de permanência das uniões conjugais diminuiu de 17 anos, em 2007, para 14 anos em 2017.
As uniões homoafetivas , por sua vez, registraram um aumento de 10%. Foram 5.887 em 2017, o que representa um universo bem pequeno em relação ao montante total de 1.070.376 casamentos.
Em um passado não tão distante, de monopólio do casamento, como forma de constituição de família, e de proibição do divórcio, muitos relacionamentos se petrificavam em um estado de infelicidade imutável e perpétuo. A influência do direito canônico fez com que o divórcio estivesse banido da maioria dos ordenamentos jurídicos ocidentais1, situação que perdurou, pelo menos entre nós, até 1977, com o advento da Emenda Constitucional do Divórcio (EC 9/77) e da lei do Divórcio (lei 6.515/77).
A indissolubilidade retirava dos parceiros conjugais, não apenas a liberdade de recomeçar uma nova vida afetiva, mas também o interesse em reconstruir e transformar um relacionamento que se iniciou sob a promessa (inviável) de perdurar até o resto da vida.
O direito de se divorciar constitui hoje um direito fundamental, emanação da liberdade no âmbito das relações de família.
No Brasil, desde o advento da Emenda Constitucional 66/10, o direito ao divórcio também deixou de ser um direito subjetivo comum, ainda que dotado de fundamentalidade, para se transformar em um direito potestativo, contra o qual nem o outro cônjuge, nem o Estado-juiz, podem se opor2.
A facilidade e a rapidez da dissolubilidade do casamento, a meu ver, conscientiza os cônjuges sobre a importância do papel de cada um na manutenção, consolidação e fortalecimento dos laços afetivos, sabedores de que o afeto que os une constituirá, sempre e sempre, um “construído” e jamais um “dado”.
Os relacionamentos conjugais são ontologicamente finitos e sua longevidade depende da base afetiva que se constrói e que se renova no dia a dia da convivência.
Tentar manter um casamento a todo custo, por meio da lei ou da imposição dos costumes, é o mesmo que sufocar sua vitalidade. Proteger a família não pode ser mais sinônimo de indissolubilidade do casamento.
Os casamentos e todos os demais relacionamentos conjugais, homo ou heteroafetivos, não podem se manter intocados e indissolúveis por restrição da lei. Isso seria o mesmo que lhes sufocar a respiração, lhes retirar o ar que respiram, impedindo a sua renovação e rejuvenescimento, sugando-lhes a vitalidade.
O direito fundamental ao divórcio garante a regeneração do casal conjugal. Portanto, o aumento do número de divórcios, verificado em 2017, não representa qualquer abalo ou enfraquecimento, nem para o casamento como instituição, que permanece cada vez mais forte como a moldura normativa central da conjugalidade, muito menos para a família brasileira, que tem sabido se adaptar e se amoldar às novas realidades, nas quais o afeto, como valor jurídico, e a afetividade, como princípio, se converteram no principal alicerce de todos os vínculos familiares.
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1 Até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação brasileira de então os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução.
2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos também estabelece que os homens e mulheres gozam de iguais direitos em relação à dissolução do casamento (art. XVI). Não pode, pois, o Estado obstar, em situação alguma, o exercício desse direito. O CC/2002, fiel a essa diretriz, permite a dissolução do casamento sempre que a comunhão de vida deixar de existir, seja qual for o motivo (art. 1.573, parágrafo único) e a partir da EC n. 66/2010 foram abolidos do sistema quaisquer requisitos legais para o divórcio.
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