Uma delas foi a inclusão do artigo 165-A que determina que é infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, "recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277."
Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o princípio (da garantia) Constitucional da não autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, 'g' do CADH e artigo 14, 3, 'g' do PIDCP.
Inclusive, no REsp 1720065/RJ1, pendente de julgamento do STJ, o MPF defendeu a tese de reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade, por entender que esta viola o direito de defesa constitucional do indivíduo.
O recurso ainda está pendente de julgamento, porém a discussão apresentada ao STJ demonstra que até mesmo os representantes do Estado verificam e discordam da incoerência legislativa aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada e sócia do escritório Homero Costa Advogados.