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Os direitos dos trabalhadores temporários

Ficam assegurados aos trabalhadores temporários: (i) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da tomadora; (ii) horas extras; (iii) jornada de oito horas; (iv) repouso semanal remunerado; (v) adicional por trabalho noturno; (v) seguro contra acidente de trabalho; (vi) férias e 13º salários proporcionais; (vii) além dos recolhimentos fundiários e previdenciários.

30/10/2018

Com a chegada do final do ano, o comércio varejista já começa a se articular para contratar empregados temporários. Segundo informações fornecidas pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário e pela Caixa Econômica Federal, mais de 400 mil vagas devem ser abertas entre setembro e dezembro de 2018 nos setores da indústria do comércio e de serviços, superando a marca atingida no mesmo período em 2017 em cerca de 10%.

É necessário, portanto, que as regras dessa espécie de contrato estejam muito claras para empregados e empregadores, sobretudo quando a lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, foi modificada com a edição da lei 13.429/17.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços.

Esse é exatamente o caso do aumento da demanda no comércio varejista com as festas de final de ano, notadamente quando a demanda complementar de serviços pode ser aquela decorrente de fatores previsíveis cuja natureza seja periódica ou sazonal.

Com o advento da lei 13.429/17 ficou expressamente consignado que é responsabilidade da empresa contratante (tomadora de serviços) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, restando, ainda, garantia a alimentação e aos atendimentos médico e ambulatorial fornecidos aos empregados da contratante.

Ademais, em que pese a inexistência de vínculo empregatício entre a contratante e o trabalhador temporário, mesmo com o desenvolvimento de atividades-fim, a nova legislação passou a dispor que o contrato pode ser firmado pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram, superando, assim, o prazo máximo de 3 (três) meses que estava em vigor até 2017.

O alongamento do prazo máximo de vigência do contrato de trabalho pode atuar como uma espécie de mecanismo de fidelização entre o trabalhador temporário e a tomadora dos serviços, contribuindo para o surgimento de um contrato de emprego por prazo indeterminado, como esperado pela CNC.

Além disso, como as datas festivas são bem definidas, a possibilidade de contratação por um período mais longo pode permitir que o trabalhador fique mais tempo inserido no mercado de trabalho, tornando mais fácil o início econômico do ano, sempre carregado com a compra de materiais escolares, IPVA e outras despesas já esperadas e temidas.

Há, contudo, uma ressalva que deve ser observada: o trabalhador temporário que cumprir o período acima informado somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de configuração de vínculo de emprego entre as partes. Essa disposição veio com o objetivo de evitar fraudes com a manutenção de contratos temporários como forma de mascarar uma relação de emprego entre as partes.

Por fim, é importante observar que ficam assegurados aos trabalhadores temporários: (i) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da tomadora; (ii) horas extras; (iii) jornada de oito horas; (iv) repouso semanal remunerado; (v) adicional por trabalho noturno; (v) seguro contra acidente de trabalho; (vi) férias e 13º salários proporcionais; (vii) além dos recolhimentos fundiários e previdenciários.

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*Arnaldo Barros Neto é advogado trabalhista de Martorelli Advogados.

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