Em relações de consumo, mesmo que exista cláusula compromissória (redigida em destaque e negrito, com visto específico), a opção pela arbitragem pode ser questionada pelo consumidor.
Da decisão do STJ, vale pinçar o seguinte trecho que sumariza a questão:
"Com a promulgação da lei de arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96."
Do ponto de vista das empresas, a decisão do STJ exigirá maior reflexão no momento de criação dos contratos e gerenciamentos dos riscos. É possível, ao menos, pensar no desenvolvimento de tese capaz de fazer prevalecer a cláusula compromissória quando se tratar de consumidor não hipossuficiente.
Não se pode perder de vista que a escolha pelo juízo arbitral tem vantagens e desvantagens, cabendo aos contratantes avaliarem a questão antes da assinatura do contrato, inclusive à luz do entendimento jurisprudencial.
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*Patrícia Shima é advogada do escritório Dannemann Siemsen.
*Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen