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STJ decide que a falta de testemunha não pode invalidar testamento

A relatora destacou que a jurisprudência do STJ “se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição.”

2/10/2018

No Brasil existem diversas formas de testamento, no entanto, as mais utilizadas são as formas ordinárias de testamento, quais sejam: testamento público, escrito pelo tabelião em seu livro de notas e lido em voz alta na presença de duas testemunhas; testamento cerrado, escrito mecanicamente ou a próprio punho diretamente pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, desde que assinado em todas as páginas pelo testador e submetido à aprovação do tabelião na presença de duas testemunhas; testamento particular, escrito mecanicamente ou a próprio punho desde que lido e assinado na presença de três testemunhas que o devem subscrever, dispensada a presença de tabelião.

Nesse sentido, o testamento, para ter validade e eficácia quanto aos seus efeitos, deve observar as diferentes formalidades legais a depender da forma escolhida. No entanto, diferentemente do previsto no Código Civil, recentemente a 3ª Turma do STJ reformou decisão anterior que havia invalidado testamento particular, pela ausência da terceira testemunha, ou seja, apesar do Código Civil prever que no caso do testamento particular, este deve ser lido na presença de três testemunhas para ter validade, o STJ entendeu que a leitura na presença de apenas duas testemunhas se trata de vício meramente formal, que não atinge vontade do testador e que é incapaz de, por si só, invalidar o testamento.

A relatora destacou que a jurisprudência do STJ “se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição.”

Nesse sentido, apesar da jurisprudência ter se consolidado no sentido de que vícios menos graves podem ser aceitos, é de suma importância que o testamento seja realizado com a observância de todos os requisitos legais, para que assim possa produzir os efeitos desejados pelo testador e não causar dúvidas ou questionamentos quanto a sua validade, o que pode gerar grande desconforto para seus sucessores e, a depender da gravidade do vício, invalidar o testamento e consequentemente o desejo do falecido.

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*Aryane Braga Costruba é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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