Migalhas de Peso

Comissão de Valores Mobiliários edita norma que altera as regras de mercado de capitais

A possibilidade de emissão de lote suplementar passa a ficar restrita à realização de operações de estabilização do preço do valor mobiliário depois da oferta.

12/9/2018

No dia 23 de agosto de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou a instrução CVM 601 ("ICVM 601"). A nova instrução normativa alterou a instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, que regulamenta as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primários e secundários destinadas ao público em geral ("ICVM 400"), e a instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece regras sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos de negociação destinadas a investidores qualificados ("ICVM 476").

Em relação à ICVM 400, o foco foi a opção de lote suplementar, conhecido como "green shoe". Até a edição da ICVM 601, à instituição coordenadora da emissão podia ser concedida uma opção de compra que lhe permitisse aumentar em até 15% a quantidade do valor mobiliário distribuída se houvesse excesso de demanda do papel, observadas as mesmas condições e preços inicialmente oferecidos. De acordo com a alteração, porém, a possibilidade de emissão de lote suplementar passa a ficar restrita à realização de operações de estabilização do preço do valor mobiliário depois da oferta. Como consequência prática, apenas o lote adicional do valor mobiliário permanece vinculado ao excesso de demanda, limitado a um acréscimo de até 20% no volume inicial da emissão.

Em relação à ICVM 476, as modificações foram mais amplas. Dentre as principais, destacamos as seguintes:

(i) Lote extra. Foi incluída a possibilidade de outorga de lote suplementar do valor mobiliário à instituição intermediária, limitado a 15% da quantidade ofertada, aplicando-se, no entanto, a mesma regra da ICVM 400, ou seja, a oferta deve ser realizada para fins de estabilização do preço do valor mobiliário. Além disso, passa a ser necessário que o contrato de estabilização de preço (a) contenha no mínimo as disposições do modelo definido pela entidade administradora do mercado em que o valor mobiliário seja admitido à negociação, documento este que, por sua vez, deverá ser previamente aprovado pela CVM; e (b) após assinado, seja encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI da CVM.

 

(ii) Modificação da instituição intermediária. De acordo com a ICVM 601, passa a ser inadmissível a troca da instituição intermediária líder, assim como da espécie, série e classe dos valores mobiliários em ofertas com base na ICVM 476.

(iii) Prazo mínimo para a realização de nova oferta. Até então, a regra era no sentido de que um ofertante não podia realizar outra oferta pública da mesma espécie de valor mobiliário do mesmo emissor pelo prazo de 4 meses contados da data de encerramento da oferta. Essa restrição, conforme a ICVM 601, passa a se aplicar também no caso de cancelamento da oferta.

(iv) Demonstrações financeiras. Aqui uma das principais inovações à ICVM 476. Até a edição da ICVM 601, o emissor de valores mobiliários estava obrigado a divulgar demonstrações financeiras acompanhadas de notas explicativas e de relatório de auditores independentes após a emissão. Agora a regra é outra. Para realizar uma emissão de valor mobiliário via ICVM 476, a empresa deve possuir balanço relativo aos 3 últimos exercícios sociais auditado por auditor independente, exceto se não o possuir por não ter iniciado suas atividades previamente a esse período.

 

(v) Modificação do lock-up. De forma geral, valores mobiliários ofertados sob a sistemática da ICVM 476 estão sujeitos a uma vedação de negociação no mercado secundário pelo prazo de 90 dias contados da subscrição ou aquisição, exceto no que se refere a negociações com ações, bônus de subscrição e BDRs, dentre outros. A ICVM 601 criou mais uma exceção à regra: no caso de lotes objeto de garantia firme de colocação, o banco está livre para negociar o valor mobiliário antes do prazo de 90 dias. (Na modalidade de garantia firme de colocação – geralmente utilizada para a oferta de debêntures, o banco compromete-se a adquirir todo o valor ofertado de determinado ativo.) Na prática, o fim da restrição poderá estimular bancos a dar mais garantia firme, já que não precisarão ficar com o papel por esse prazo mínimo.

(vi) Prazo máximo da oferta. A partir de agora, passa a ser de 24 meses o prazo para a subscrição ou aquisição do valor mobiliário ofertado, contado da data do início da oferta.

Essas são, em síntese, as principais modificações trazidas pela ICVM 601. Com exceção do § 3º do artigo 17 da ICVM 476, alterado pelo artigo 2º da ICVM 601, as alterações entraram em vigor na data de publicação da ICVM 601.

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*Alexandre Lins Morato é advogado sócio do escritório Azevedo Sette Advogados.



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