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Reforma trabalhista – gratificação de função – Cargo de Confiança - Reversão

A norma é bastante clara ao prever que na hipótese de reversão ao cargo anterior a gratificação percebida deixará de ser devida, independentemente do tempo de serviço e da motivação.

24/8/2018

Com a edição da lei 13.467 em 2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, passou a ser permitida a reversão ao cargo efetivo daquele que exerce função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, sem ônus.

A redação do artigo 468, caput e parágrafo primeiro, da CLT, que dispõe sobre a matéria, inclusive antes da reforma é a seguinte:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.            

Acontece que após interpretações a respeito do tema, o TST consolidou a sua jurisprudência, por intermédio da súmula 372, assim redigida:

Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Portanto, segundo o disposto no item I da súmula citada, em relação ao empregado que percebia gratificação pela função de confiança por 10 (dez) ou mais anos, se ocorresse a reversão ao cargo anterior, sem justo motivo, deveria ser mantida a gratificação.

Com a nova legislação esse fato não mais ocorrerá, considerando que foi introduzido o § 2º, ao artigo 468. Confira-se a sua redação:

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

A norma é bastante clara ao prever que na hipótese de reversão ao cargo anterior a gratificação percebida deixará de ser devida, independentemente do tempo de serviço e da motivação.

No entanto, ressalvamos que existe posicionamento no sentido de que "apesar da determinação legal, entendemos que se o empregado já possuía dez anos no cargo no momento da entrada em vigor da lei 13.467/17, a súmula 372, I, do TST deve ser aplicada em detrimento do novo art. 468, § 2º, da CLT", conforme notícia divulgada in clique aqui.

Porém, se o empregado completar os 10 (dez) anos após o início de vigência da lei 13.467/17, ao que nos parece, não há qualquer impedimento para que seja realizada a reversão ao cargo anterior, sem custos para o empregador.

Destaca-se que em certas situações o novo posicionamento traz benefício ao empregado, tendo em vista que o empregador não irá correr o risco de mantê-lo no exercício do cargo de confiança por mais de 10 (dez) anos, e, consequentemente, não promoverá a reversão antes que complete o lapso temporal com receio de gerar eventual passivo.

E de outro lado, a mudança proporciona maior segurança jurídica para o empregador, que poderá manter o empregado por mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo de confiança, em função gratificada, sem o risco de ser onerado. Assim, pensamos que a nova disposição da CLT, relativa ao tema em análise, está condizente com a atual realidade.
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*Orlando José de Almeida é sócio do escritório Homero Costa Advogados.

*Raiane Fonseca Olympio é associada do escritório Homero Costa Advogados.

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