Os contratos de distribuição são, em sua maioria, executados por prazo determinado, a fim de permitir que os investimentos a serem realizados pelos distribuidores possam ser amortizados ao longo de sua vigência, concedendo certa segurança às partes no cumprimento da complexa rede de obrigações acessórias inerentes ao contrato de distribuição.
A dinâmica dos contratos de distribuição pode variar dependendo do tipo de mercadoria ou produtos a serem distribuídos. Existem, no entanto, objetivos comuns, como a busca pelo fortalecimento das marcas em determinada área de distribuição ou entrada em um novo mercado ainda não explorado; o incremento das vendas; o aprimoramento das relações junto aos consumidores; visando, sempre, a boa imagem dos produtos no mercado.
Diversas são as hipóteses que levam as partes a descumprir obrigações estabelecidas nos contratos de distribuição, resultando em disputas judiciais.
Em relação aos distribuidores, o descumprimento pode ser verificado quando da utilização de colaboradores mal treinados, de infração às regras de uso das marcas estabelecidas em contrato, do descaso no atendimento aos consumidores, da redução nos investimentos em propaganda e marketing.
Quanto aos produtores e fabricantes, são exemplos de infração contratual a adoção de práticas abusivas de preço com objetivo de aumentar os lucros, a imposição de aquisição de cotas mínimas de produtos pelos distribuidores que reduzem ou inviabilizam o lucro, a retirada de linhas de produtos do mercado, a venda direta de produtos em áreas exclusivas dos distribuidores.
O novo Código Civil passou a regular os contratos de distribuição, porém, não trouxe dispositivos específicos para balizar, por exemplo, o cálculo de indenizações por lucros cessantes ou a recompra de estoque em caso de resilição dos contratos, limitando-se a prever que as partes podem denunciá-lo mediante aviso prévio de 90 dias, desde que decorrido prazo de vigência contratual compatível com a natureza e investimentos realizados. Neste cenário, produtores, fabricantes e distribuidores acabam por estabelecer nos contratos regras próprias de indenização, a serem observadas em caso de rescisão antecipada, a fim de evitar, ou tentar evitar, disputas judiciais envolvendo a questão.
Muitos contratos já estabelecem que na hipótese de rescisão sem justa causa pelo fabricante ou produtor estes se obrigam a adquirir o estoque dos produtos em determinado prazo, ou, alternativamente, permitem que tais produtos sejam vendidos por um certo prazo após o encerramento do contrato. Trata-se de uma forma de indenização previamente estabelecida e acordada entre as partes. No entanto, tais dispositivos não impedem o distribuidor de requerer indenização complementar em juízo.
Há, porém, diversos casos em que as partes não estipulam previamente as regras que irão nortear hipóteses de rescisão contratual sem justa causa, levando a discussão ao judiciário. Nesses casos, cabe à jurisprudência o estabelecimento dos critérios, que podem passar por pagamento de indenização por lucros cessantes ao distribuidor, quando cabível, e à eventual obrigação de recompra do estoque. No que se refere aos lucros cessantes, o critério de cálculo majoritariamente utilizado considera a média do lucro auferido pelo distribuidor nos 12 meses anteriores ao evento que motivou a indenização, projetada por um período de doze a vinte e quatro meses.
Comuns, também, são as discussões acerca do ressarcimento pelos custos com as demissões abruptas dos empregados do distribuidor, o fundo de comércio desenvolvido, os investimentos acordados entre as partes e não amortizados, os lucros não aferidos em razão de práticas abusivas de mercado pelo fabricante ou produtor. Ressalta-se que a indenização pelo fundo de comércio é questionável, já que a própria natureza do contrato de distribuição pressupõe o desenvolvimento de um fundo de comércio – há decisões judiciais que entendem pelo dever de indenizar e outras que não o reconhecem.
As cláusulas que vedam ou limitam o dever de indenizar devem, sempre, ser analisadas no caso concreto, identificando eventual ilicitude que tais dispositivos podem revelar. Se houver manifesto prejuízo ao distribuidor, tais cláusulas podem ser declaradas nulas pelo poder judiciário.
Outra questão relevante a ser observada pelos produtores e fabricantes é evitar a contratação de distribuidores que possam se tornar dependentes economicamente dos primeiros: os lucros inicialmente maximizados podem, ao longo da contratação, traduzir-se numa condenação com o pagamento de indenizações significantes.
A fim de prevenir demandas judiciais em contratos de distribuição recomenda-se, dentre outros cuidados, a adoção de regras claras e equilibradas de indenização em caso de rescisão antecipada, alinhada ao cumprimento, pelas partes, das obrigações estabelecidas, minimizando os conflitos, já que a própria atividade é complexa e exige esforço e dedicação contínuos dos contratantes.
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*Giedre Brajato é advogada do Madrona Advogados.