Prestar atenção no momento de efetuar uma compra, conferindo o preço enquanto o código de barras do produto é registrado no caixa do estabelecimento é um cuidado essencial para esquivar-se de pagar mais do que o oferecido na prateleira.
Infelizmente, esse não é o costume da maioria das pessoas, por tal razão, embora as diferenças geralmente sejam pequenas, juntas podem dar uma perda financeira considerável ao comprador desatento.
O CDC exige o dever de transparência e informação nas relações de consumo, tornando-se uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor.
De fato, o consumidor, como titular de direitos fundamentais, possui um rol de direitos básicos, elencados no art. 6º da lei 8.078/90, delineando dentre eles o direito à informação (inciso III).
Assim, o cliente terá de ser conhecedor quanto a preços, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no comércio, com o propósito de que venha a adquiri-los com liberdade, sem surpresas desagradáveis.
Ora, deve o fornecedor passar efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e fundamental.
De fato, encontrando valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, o consumidor terá o direito de pagar o menor preço.
É importante pontuar que de acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira da loja, o consumidor deve "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", ou seja, reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira.
Porém, se o cliente constatar a divergência do valor somente após finalizar a compra, ele deve procurar o estabelecimento comercial para que seja estornado o valor pago a mais.
Por este motivo, é importante sempre guardar a nota fiscal, e até mesmo tirar fotos do anúncio, para que com as provas o consumidor possa recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.
Ressalta-se que o artigo 47 do CDC prevê a interpretação das normas das relações de consumo de forma mais favorável ao consumidor.
Para maiores esclarecimentos, procure sempre um advogado de sua confiança.
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*Lais Helena da Silva é advogada sócia do escritório Silva, Valle & Marra Advogados, atuante nas comarcas de BH, Betim e Contagem/MG.