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Interrupção da prescrição trabalhista e o protesto judicial após a lei 13.467/17

Espera-se maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de Protestos com vistas à interrupção da contagem dos prazos prescricionais trabalhistas.

26/6/2018

Baseados essencialmente nos artigos 202, do Código Civil e 726, do Código de Processo Civil, além do artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, muitos Protestos judiciais foram ajuizados na Justiça Trabalhista objetivando a interrupção da prescrição bienal e quinquenal.

Tal medida foi referendada, inclusive, pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 392, da SDI – I.

O artigo 726, do Código de Processo Civil, com redação extremamente genérica, prevê a possibilidade de manifestação formal de vontade sobre qualquer assunto juridicamente relevante, por meio de notificação ao participante da mesma relação jurídica. Com isso, o Judiciário Trabalhista recebe grande quantidade de Protestos que noticiam a intenção de um futuro ajuizamento de Ação trabalhista – individual ou coletiva – para discutir toda sorte de pedidos.

O que se vê, assim, é que por meio de um dispositivo processual civil lacônico, instituiu-se uma maneira de elastecer os prazos prescricionais trabalhistas previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.

E tão lacônicos quanto o referido artigo do Código de Processo Civil, são os Protestos judiciais antiprescricionais, especialmente aqueles intentados pelos sindicatos, que se limitam a elencar inúmeros pedidos de natureza heterogênea, sem trazer em seu bojo qualquer fundamento fático que pudesse justificar a necessidade da interposição de tal medida em detrimento do pronto ajuizamento da Ação trabalhista.

Ademais, tanto os que se valem dessa medida, como também o Judiciário ao aprecia-la, invocam o artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 15, do Código de Processo de Civil, para respaldar a sua aplicação no Processo trabalhista.

Entretanto, ambos os artigos são claros ao disporem sobre aplicação das normas do Direito comum ao Processo do trabalho apenas e tão somente em casos de omissão e, como sabido, não há qualquer omissão a respeito da prescrição trabalhista, que conta inclusive com normatização constitucional.

A utilização do Protesto judicial, portanto, fez com que normas infraconstitucionais fossem sobrepostas à regulamentação prescricional prevista na Constituição Federal.

Contudo, após o advento da lei 13.467/17, a interrupção da prescrição não mais poderá ser alcançada por meio do Protesto. Tal Lei incluiu o § 3º ao artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de Ação trabalhista.

Ao utilizar o advérbio "somente", o legislador não deixa margem a dúvidas quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista.

Embora não se pretenda ignorar o teor do artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a utilização do Direito comum como fonte subsidiária do Direito trabalhista, fato é que essa utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, nos exatos termos previstos no artigo 769, da legislação consolidada.

E claro está que a legislação trabalhista não possui qualquer lacuna quanto a este tema, seja em decorrência da regulamentação constitucional e infraconstitucional dos prazos prescricionais, seja em virtude do novo § 3º, acrescido ao artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, que positiva inequivocamente o ajuizamento de Ação trabalhista como única causa interruptiva da prescrição trabalhista.

Desta forma, com o § 3º acrescido pela lei 13.467/17 ao artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, espera-se maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de Protestos com vistas à interrupção da contagem dos prazos prescricionais trabalhistas.
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*Priscilla Pacifico Paghi é advogada associada do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

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