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Reflexões sobre a modernização do Poder Judiciário

O que se observa atualmente é que, embora notáveis os avanços tecnológicos na informatização do processo judicial, é difícil afastar o sentimento de subutilização da capacidade do Poder Judiciário em utilizar tais ferramentas de forma mais assertiva.

29/6/2018

A lei 11.419/06 tratou pela primeira vez do tema da informatização do processo judicial, podendo ser considerada a primeira medida efetiva de modernização do Poder Judiciário. Depois disso, sob a batuta do CNJ, foram alinhados os planejamentos estratégicos e as formas de debate para a implementação de tais medidas.

Essa análise incluía desde medidas mais prosaicas, como formas de prover recursos materiais, instalações, mobiliários e equipamentos de informática, até grandes desafios, como a previsão de nivelamento da tecnologia entre os tribunais e a elaboração de um instrumento de orientação, que deveria prever metodologia para aquisições, manutenção, revisão, implementação e implantação de soluções de tecnologia da informação para os próximos anos.

Não há que se negar que tais providências, absolutamente necessárias, passaram a ser implementadas em cronologia e etapas diferentes entre os tribunais pátrios, trazendo de forma salutar ferramentas tecnológicas que facilitaram sobremaneira a vida do operador do direito.

Por outro lado, não se deve olvidar que a tecnologia, com o dinamismo que só ela traz, pode também ser um elemento complicador na vida desse mesmo operador, se não implementada e utilizada seguindo parâmetros eficientes de nivelamento e capacitação.

Daí a ser importante refletir sobre o resultado atingido após 12 anos do lançamento da pedra fundamental desse flerte de tecnologia e Poder Judiciário.

O que se observa atualmente é que, embora notáveis os avanços tecnológicos na informatização do processo judicial, é difícil afastar o sentimento de subutilização da capacidade do Poder Judiciário em utilizar tais ferramentas de forma mais assertiva, seja por falta de capacitação, seja por inércia na regulamentação de medidas procedimentais. E são vários os exemplos.

Nosso diploma processual foi inteiramente renovado em 2015, e trouxe inúmeras previsões de uso da tecnologia no processo judicial, como a possibilidade de citação da parte por meio eletrônico. Para tanto, deveriam as partes promover seus cadastros perante os tribunais, o que somente pode ser realizado quando o respectivo tribunal regulamentar a forma de cadastro. Na prática, é uma medida que não tem tido qualquer efeito, salvo raras exceções.

Atualmente as citações ocorrem da mesma forma "tradicional", por correio ou oficial de justiça, prescindindo, portanto, de uma medida mais célere e barata, e prevista em lei, que é a utilização do meio eletrônico.

Ademais, nota-se também a dificuldade de nivelamento das ferramentas disponíveis, o que leva ao jurista um leque de inúmeras possibilidades de sistemas, navegadores, plataformas etc., tudo isso aliado a uma falta de capacitação de operadores do direito e de servidores do Poder Judiciário.

Por fim e mais importante, não se deve prescindir também da reflexão sobre as formas de melhor conscientizar o cidadão acerca da melhora que a tecnologia traz para o acesso dele ao Judiciário, em perfeita consonância com um direito que é constitucional e que, se bem empregado por todos, pode vir a mudar a forma como a sociedade enxerga tal poder, sobretudo em relação ao sentimento de morosidade.

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*Rafael Collachio é coordenador no escritório Coelho & Dalle Advogados.

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